Sendo o contrato administrativo nulo, é correto afirmar que
- A)a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.
Errada, porque a nulidade contratual opera, em regra, com efeitos retroativos e não impõe automaticamente ao contratado o dever de indenizar a Administração pelos danos sofridos.
- B)seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.
Certa, pois a nulidade do contrato administrativo não afasta o dever de indenizar o contratado de boa-fé pelo que executou e por outros prejuízos comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
- C)a declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.
Errada, porque nulidade não gera direito adquirido ao término do contrato, e a execução iniciada não transforma o ajuste nulo em válido.
- D)que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.
Errada, porque não existe esse requisito de valor mínimo para a produção de efeitos da nulidade do contrato administrativo.
Gabarito: B
Quando um contrato administrativo é nulo, a regra é dura: ele não pode gerar os efeitos normais que teria se fosse válido. Mas o Direito Administrativo não gosta de injustiça óbvia. Por isso, se o contratado agiu de boa-fé e a nulidade não foi causada por ele, a Administração não pode simplesmente romper tudo e sair de cena como se nada tivesse acontecido. É exatamente aqui que entra o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993: a declaração de nulidade não exime a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado até a data da nulidade e por outros prejuízos comprovados, desde que o vício não seja imputável ao particular. Em linguagem de prova: contrato nulo não vira contrato válido, mas também não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração. A alternativa B está correta porque traduz essa proteção ao contratado de boa-fé. O foco não é premiar a contratação irregular, e sim impedir que a Administração receba a prestação sem pagar por ela quando o particular não concorreu para a nulidade. Isso é muito cobrado pela FGV, que adora trocar validade do contrato por dever de indenizar, como se fossem a mesma coisa. Não são. Em resumo: nulidade afasta os efeitos principais do contrato, mas não elimina, por si só, a indenização devida ao contratado de boa-fé pelo que foi executado e pelos prejuízos comprovados.