O contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, denomina-se concessão
- A)comum.
Errada, porque a concessão comum não é a hipótese em que a Administração é usuária direta ou indireta do serviço como elemento definidor do contrato.
- B)patrocinada.
Errada, porque a concessão patrocinada pressupõe tarifa paga pelos usuários, com complementação de contraprestação pública.
- C)administrativa.
Certa, porque a lei define concessão administrativa justamente como o contrato de prestação de serviços em que a Administração é usuária direta ou indireta, ainda que haja obra ou fornecimento e instalação de bens.
- D)de uso de bem público.
Errada, porque concessão de uso de bem público é outra figura jurídica, ligada à utilização de bem da Administração, e não à prestação de serviços nos moldes da PPP.
Gabarito: C
A Lei nº 11.079/2004, que trata das PPPs, separa duas espécies bem importantes: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A chave aqui é observar quem usa o serviço e como a remuneração acontece. Quando a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, mesmo que o contrato envolva obra ou fornecimento e instalação de bens, estamos diante da concessão administrativa, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/2004. Em outras palavras: o Poder Público contrata, usa e paga, então não há aquela lógica clássica de cobrança do usuário final como regra principal.