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Direito Administrativo · FGV · 2011

Questão comentada de Direito Administrativo

O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Gabarito: D

Em concurso público, o detalhe que mais derruba candidato é confundir expectativa de direito com direito subjetivo. A regra hoje, segundo o STF, é bem objetiva: quem é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas pela Administração. Isso decorre da lógica do art. 37, II, da Constituição e da jurisprudência consolidada no RE 598.099, com repercussão geral. Ou seja, se o edital ofereceu, por exemplo, 10 vagas e você ficou entre os 10 primeiros, não é só uma esperança bonita no papel: surge um direito exigível à nomeação. A Administração não pode tratar isso como se fosse mera conveniência administrativa. Concurso público não é loteria nem simpatia do gestor. A alternativa D está correta exatamente por isso: candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, e essa nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame. Já os aprovados fora das vagas, em regra, têm apenas expectativa de direito, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Um detalhe importante: o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, não "por qualquer prazo". E a habilitação exigida no edital é comprovada na posse, não na nomeação, outro clássico ponto de pegadinha.

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