O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
- A)os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.
Errada, porque os aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito.
- B)os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
Errada, porque a comprovação dos requisitos e da habilitação costuma ocorrer na posse, não no momento da nomeação.
- C)o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
Errada, porque a prorrogação do concurso é por uma única vez e por prazo igual ao inicial, e não por qualquer prazo de até dois anos.
- D)os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Certa, porque os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
Gabarito: D
Em concurso público, o detalhe que mais derruba candidato é confundir expectativa de direito com direito subjetivo. A regra hoje, segundo o STF, é bem objetiva: quem é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas pela Administração. Isso decorre da lógica do art. 37, II, da Constituição e da jurisprudência consolidada no RE 598.099, com repercussão geral. Ou seja, se o edital ofereceu, por exemplo, 10 vagas e você ficou entre os 10 primeiros, não é só uma esperança bonita no papel: surge um direito exigível à nomeação. A Administração não pode tratar isso como se fosse mera conveniência administrativa. Concurso público não é loteria nem simpatia do gestor. A alternativa D está correta exatamente por isso: candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, e essa nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame. Já os aprovados fora das vagas, em regra, têm apenas expectativa de direito, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Um detalhe importante: o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, não "por qualquer prazo". E a habilitação exigida no edital é comprovada na posse, não na nomeação, outro clássico ponto de pegadinha.