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Direito Administrativo · FGV · 2010

Questão comentada de Direito Administrativo

No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário

Gabarito: D

Poder discricionário não é um “vale tudo” da Administração. Ele existe quando a lei abre uma margem de escolha legítima, normalmente por meio de conceitos jurídicos indeterminados, juízo de conveniência e oportunidade ou escolhas técnicas permitidas pelo ordenamento. Mas atenção: essa margem sempre nasce da lei. Se a lei ficou mal escrita, insatisfatória ou até ultrapassada, isso não autoriza o agente a inventar discricionariedade para “consertar” o texto. Nessa situação, o administrador continua preso ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Ele interpreta a lei, aplica o que for possível e, se for o caso, provoca o aperfeiçoamento normativo pelos meios institucionais adequados. Não cabe substituir o legislador nem usar a discricionariedade como remendo para norma ruim. Por isso a alternativa D está correta: uma redação legal insatisfatória ou ultrapassada não é fundamento para ampliar, por conta própria, o espaço discricionário do agente público. Discricionariedade não nasce da frustração com a lei; nasce da opção legislativa dentro da lei. É a velha regra: a Administração pode escolher o que a lei deixou escolher, mas não pode escolher porque a lei “não ficou legal”. As alternativas A, B e C descrevem hipóteses clássicas em que o agente pode ter margem de conformação, especialmente diante de conceitos jurídicos indeterminados, técnicos ou valorativos. Já D aponta justamente para uma situação em que a vontade administrativa não pode preencher a falha legislativa como se isso fosse poder discricionário.

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