No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário
- A)quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
Errada, porque conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados podem, sim, admitir concretização pelo administrador à luz do caso concreto.
- B)quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico-científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.
Errada, porque conceitos técnico-científicos também podem envolver margem de escolha técnica, dentro dos limites possíveis e justificáveis.
- C)quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
Errada, porque conceitos valorativos previstos em lei normalmente exigem concretização administrativa com base no contexto histórico e social.
- D)em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.
Certa, porque lei mal redigida, insatisfatória ou ultrapassada não autoriza o agente a criar ou ampliar discricionariedade por conta própria.
Gabarito: D
Poder discricionário não é um “vale tudo” da Administração. Ele existe quando a lei abre uma margem de escolha legítima, normalmente por meio de conceitos jurídicos indeterminados, juízo de conveniência e oportunidade ou escolhas técnicas permitidas pelo ordenamento. Mas atenção: essa margem sempre nasce da lei. Se a lei ficou mal escrita, insatisfatória ou até ultrapassada, isso não autoriza o agente a inventar discricionariedade para “consertar” o texto. Nessa situação, o administrador continua preso ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Ele interpreta a lei, aplica o que for possível e, se for o caso, provoca o aperfeiçoamento normativo pelos meios institucionais adequados. Não cabe substituir o legislador nem usar a discricionariedade como remendo para norma ruim. Por isso a alternativa D está correta: uma redação legal insatisfatória ou ultrapassada não é fundamento para ampliar, por conta própria, o espaço discricionário do agente público. Discricionariedade não nasce da frustração com a lei; nasce da opção legislativa dentro da lei. É a velha regra: a Administração pode escolher o que a lei deixou escolher, mas não pode escolher porque a lei “não ficou legal”. As alternativas A, B e C descrevem hipóteses clássicas em que o agente pode ter margem de conformação, especialmente diante de conceitos jurídicos indeterminados, técnicos ou valorativos. Já D aponta justamente para uma situação em que a vontade administrativa não pode preencher a falha legislativa como se isso fosse poder discricionário.