No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências Reguladoras é definido por uma independência
- A)administrativa total e absoluta, uma vez que a Constituição da República de 1988 não lhes exige qualquer liame, submissão ou controle administrativo dos órgãos de cúpula do Poder Executivo.
Errada, porque as agências reguladoras não possuem independência administrativa total e absoluta, já que continuam sujeitas a controle e supervisão dentro da Administração Pública.
- B)administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.
Certa, porque as agências têm autonomia administrativa mitigada, definida em lei, com vinculação ao Ministério competente e sujeição à supervisão e controle administrativo.
- C)legislativa total e absoluta, visto que gozam de poder normativo regulamentar, não se sujeitando assim às leis emanadas pelos respectivos Poderes legislativos de cada ente da federação brasileira.
Errada, porque as agências não têm independência legislativa absoluta nem podem se sobrepor às leis; seu poder normativo é secundário e subordinado à lei.
- D)política decisória, pois não estão obrigadas a seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo).
Errada, porque as agências reguladoras devem observar as políticas públicas e a moldura legal definida pelos Poderes do Estado, não podendo atuar como órgãos politicamente desvinculados.
Gabarito: B
As Agências Reguladoras são autarquias sob regime especial. Isso significa que elas têm uma autonomia maior do que a de uma autarquia comum, mas não viram "ilhas soberanas" dentro da Administração. Elas continuam vinculadas ao Ministério competente e sujeitas aos controles típicos do Direito Administrativo, como supervisão ministerial, controle finalístico e controle externo. A ideia central é esta: a autonomia das agências é administrativa mitigada. Elas ganham mais estabilidade técnica para regular setores sensíveis, tomar decisões especializadas e reduzir interferências políticas imediatas, mas isso não elimina a hierarquia administrativa do chefe do Poder Executivo nem a supervisão do ministério a que estão vinculadas por matéria. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve exatamente o modelo brasileiro: a lei de criação de cada agência define seu grau de autonomia e disciplina a relação com a Administração direta, dentro de um regime de vinculação, e não de independência total. A doutrina administrativa clássica trata essas entidades como autarquias especiais, e o STF também reconhece que sua autonomia existe, mas dentro dos limites constitucionais e legais. Então, guarde a ideia-chave: agência reguladora não é "independente de tudo". Ela tem autonomia reforçada para regular melhor, mas continua integrada à estrutura estatal. Em prova, se aparecer palavra como "total", "absoluta" ou "não se submete a controle", desconfie na hora.