Conforme previsão da Lei federal nº 14.133, de 2021, não poderá(ão) disputar licitação ou participar da execução de contrato:
- A)Empresas que possuem participação acionária do ente licitante.
Errada, porque a simples participação acionária do ente licitante não é, por si só, hipótese legal automática de impedimento nessa forma genérica.
- B)Microempreendedor individual (MEI) cujo valor da proposta de prestação de serviços ou fornecimento de bens ultrapasse o limite anual para seu enquadramento enquanto MEI.
Errada, porque o limite do MEI não define impedimento para licitar; isso diz respeito ao regime de enquadramento tributário, não à vedação da Lei 14.133/2021.
- C)Pessoa física ou jurídica que, nos 10 anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Errada, porque a lei prevê a vedação por condenação relacionada a exploração de trabalho infantil, trabalho escravo ou contratação irregular de adolescente, mas o prazo indicado na alternativa está incorreto.
- D)Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.
Certa, porque o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo não pode disputar a licitação quando o certame tratar de obra, serviços ou bens relacionados ao que ele próprio elaborou.
- E)Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe funções diversas na entidade contratante.
Errada, porque o mero vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil, isoladamente, não corresponde exatamente à hipótese legal descrita na alternativa.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 trata, no art. 9º, de quem fica impedido de disputar licitação ou de participar da execução do contrato. A lógica aqui é evitar favorecimento, conflito de interesses e uso de informação privilegiada. Ou seja, quem já participou da estruturação do objeto não pode sair jogando com as cartas na manga. É por isso que o gabarito é a letra D: o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo não pode participar da licitação quando ela envolver obra, serviço ou fornecimento de bens ligados a esse projeto. A própria lei quer impedir que a mesma pessoa desenhe a competição e depois tente vencê-la, o que seria um baita atalho indevido. Esse tipo de vedação é bem cobrado porque a banca troca o núcleo da regra por detalhes que parecem plausíveis. Então, fique atento: nem toda ligação com a Administração gera impedimento absoluto, mas a autoria do projeto relacionado ao objeto licitado gera, sim, essa restrição expressa. Em resumo: a lei fecha a porta para quem teve atuação decisiva na fase preparatória do objeto. É uma proteção clássica da isonomia, da moralidade e da competitividade.