A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, disposições Aplicáveis às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos, é correto afirmar sobre seu § 1º.
- A)Submete-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública, excluindo-se a sociedade de economia mista que participe de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.
Errada, porque a lei não exclui a sociedade de economia mista que participe de consórcio nessa hipótese, e a redação apresentada mistura conceitos que não correspondem ao art. 1º da Lei 13.303.
- B)Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas, excluindo-se as sociedades de economia mista que se enquadrem na hipótese do § 9º, observadas as diretrizes gerais desta Lei.
Errada, porque o § 1º não traz essa autorização ampla com exclusão de sociedades de economia mista por hipótese do § 9º, além de a redação não corresponder ao conteúdo legal.
- C)O disposto nos Capítulos I e II do Título III desta Lei aplica-se somente à empresa privada, definida nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2009, que explore atividade turística, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos e privados.
Errada, porque inventa aplicação a empresa privada e ainda cita diploma e conceitos incompatíveis com a Lei 13.303, que trata de estatais, não de empresa privada.
- D)Atos de que trata o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei, submete as respectivas empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista às regras de governança previstas no Título I desta Lei.
Errada, porque a lei não fala em "prazo de 30 dias" nem em submissão de empresas privadas às regras de governança do Título I; a redação está fora do texto legal.
- E)O Título I desta Lei, exceto o disposto nos artigos. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00.
Certa, porque reproduz a regra do art. 1º, § 1º, ao afastar do Título I as estatais com receita operacional bruta inferior ao limite legal, preservando os artigos expressamente ressalvados.
Gabarito: E
A Lei 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais, não se aplica de forma igual para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 1º, § 1º, traz uma exceção importante: as estatais que, em conjunto com suas subsidiárias, tenham no exercício social anterior receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões ficam afastadas de boa parte do Título I, com ressalva expressa de alguns artigos que continuam valendo. Isso significa que a lei reconhece um tratamento mais simplificado para estatais de menor porte, sem abandonar totalmente as regras estruturais de controle e organização. Em prova, a banca adora trocar o valor, ampliar o alcance ou inventar categorias que a lei não criou. É a clássica técnica do "parece norma real, mas não é". No enunciado, o gabarito é a letra E porque reproduz a lógica do § 1º: a exclusão do Título I para empresa pública e sociedade de economia mista com receita operacional bruta inferior ao limite legal, preservando a incidência dos artigos expressamente ressalvados. O ponto sensível aqui é justamente esse: não é exclusão total, e o limite financeiro é elemento central da regra. Se você lembrar do desenho geral da Lei 13.303, pense assim: ela regula estatais, mas abre uma porta lateral para as de menor porte. A banca costuma cobrar o detalhe numérico, a lista de artigos ressalvados e quem entra ou não no regime. Aqui, o truque foi fazer a alternativa parecer estranha, mas ela é a que se encaixa no texto legal.