De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assinale a alternativa que indica corretamente a definição de contrato de eficiência.
- A)Regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Errada, porque descreve uma forma de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, e não contrato de eficiência.
- B)Contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
Errada, pois trata de execução de obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas, sem relação com economia gerada.
- C)Regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Errada, porque fala de regime em que o contratado também opera e mantém o objeto por prazo determinado, o que não define contrato de eficiência.
- D)Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.
Certa, pois reproduz a definição legal do contrato de eficiência prevista na Lei 14.133/2021.
- E)Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Errada, porque descreve a modalidade de licitação chamada diálogo competitivo, e não um contrato administrativo.
Gabarito: D
O contrato de eficiência aparece na Lei 14.133/2021 como uma forma bem moderna de contratação: a Administração quer economizar, e o contratado é remunerado justamente pelo ganho que conseguir gerar. Em vez de pagar só pela entrega de um serviço, o foco está no resultado econômico, como redução de despesas correntes. É aquele modelo em que o contratado tem interesse em fazer a máquina pública gastar menos, porque parte da sua remuneração depende disso. A base legal está no art. 6º da Lei 14.133/2021, que define contrato de eficiência como o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando-se o contratado com base em percentual da economia gerada. Perceba o detalhe importante: não é só prestar serviço, é gerar economia mensurável. Por isso, a alternativa D está correta quase palavra por palavra com a definição legal. A banca gosta muito dessa troca: coloca uma descrição técnica e, no meio, mistura conceitos parecidos com outros regimes de contratação para ver se você lê com calma. Aqui, o ponto decisivo é a remuneração ligada ao percentual da economia obtida. Já as demais alternativas falam de outros tipos de contratação ou até de modalidade de licitação, então não servem como definição de contrato de eficiência. Em prova, sempre vale olhar o núcleo da frase: se aparece economia para a Administração e pagamento vinculado ao ganho, acende a luz do contrato de eficiência.