A Lei nº 13.303/2016 estabelece expressamente que os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de:
- A)reputação ilibada e de notório conhecimento.
Correta, porque reproduz a exigência literal do art. 17 da Lei 13.303/2016 para conselheiros e diretores das estatais.
- B)reputação ilibada e notório reconhecimento social.
Errada, porque a lei não fala em notório reconhecimento social, mas em notório conhecimento.
- C)notório conhecimento científico e idade inferior a 45 anos de idade.
Errada, porque não existe exigência legal de idade inferior a 45 anos, e o critério de notório conhecimento científico também não é o texto da lei.
- D)idade inferior a 45 anos de idade e notório reconhecimento sociocultural.
Errada, porque a lei não estabelece limite etário nem usa a expressão notório reconhecimento sociocultural.
- E)notório reconhecimento sociocultural e sólido saber jurídico.
Errada, porque a lei não exige sólido saber jurídico nem notório reconhecimento sociocultural como critérios de escolha.
Gabarito: A
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, traz regras bem específicas para a composição do Conselho de Administração e para a escolha dos diretores. A ideia do legislador foi evitar nomeações improvisadas e garantir um mínimo de credibilidade técnica e moral na cúpula da estatal. Por isso, a lei exige expressamente que esses indicados sejam cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento. Essa exigência aparece no art. 17, e vale tanto para os membros do conselho quanto para os cargos de direção, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente. Na prática, a banca costuma cobrar a literalidade da norma, então vale lembrar: não é qualquer conhecimento, nem idade, nem “reconhecimento social” genérico, mas sim reputação ilibada e notório conhecimento, exatamente como está na lei.