De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 1. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. 2. Licitantes que participem em consórcios ou que sejam enquadrados como microempresas. 3. A aquisição de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia. 4. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- A)São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
Errada, porque a afirmativa 3 não é hipótese legal de margem de preferência.
- B)São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
Certa, pois as afirmativas 1 e 4 correspondem exatamente às hipóteses previstas na Lei 14.133/2021.
- C)São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
Errada, porque as afirmativas 2 e 3 não tratam de margem de preferência na lei.
- D)São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.
Errada, porque a afirmativa 2 não é hipótese de margem de preferência.
- E)São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
Errada, porque as afirmativas 2 e 3 não se enquadram nas hipóteses legais de margem de preferência.
Gabarito: B
A margem de preferência na Lei 14.133/2021 é um instrumento usado para dar vantagem competitiva a certos bens e serviços, dentro de critérios legais e regulamento. A ideia não é escolher o contratado no “feeling”, mas permitir que a Administração privilegie produtos e serviços alinhados a políticas públicas, como valorização da indústria nacional e sustentabilidade. O ponto central da questão está no art. 26 da Lei 14.133/2021. Ele autoriza margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e também para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Ou seja: as afirmativas 1 e 4 estão corretas. Já as afirmativas 2 e 3 não entram nessa lógica. Participação em consórcio ou enquadramento como microempresa são tratamentos jurídicos possíveis em licitação, mas não são hipóteses de margem de preferência. E a aquisição de estudo técnico preliminar também não faz sentido como objeto de margem de preferência, porque estudo técnico preliminar é peça interna de planejamento da contratação, não bem ou serviço a ser favorecido por essa regra. Por isso o gabarito é a alternativa B. Em prova, sempre desconfie quando a banca mistura institutos parecidos: preferência, tratamento favorecido, reserva de mercado e regras de habilitação parecem primos, mas não são a mesma coisa.