Dentro da Administração Pública indireta, a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, sujeita a controle ou tutela, e com especialização dos fins ou atividades é denominada:
- A)Autarquia.
Correta: autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com autonomia administrativa e sujeita a controle finalístico.
- B)Empresa pública.
Errada: empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, criada para exploração de atividade econômica ou prestação de serviços, não de direito público.
- C)Fundação pública.
Errada: fundação pública pode ter regime de direito público ou privado, então a descrição não identifica com segurança essa alternativa.
- D)Consórcio público.
Errada: consórcio público é associação entre entes federativos, com regime próprio, e não se encaixa nessa definição clássica de autarquia.
- E)Sociedade de economia mista.
Errada: sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital misto e, em regra, forma societária anônima.
Gabarito: A
A questão está cobrando um conceito clássico da organização administrativa: a Administração Pública indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar atividades de forma descentralizada. Dentro desse grupo, a descrição "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, sujeita a controle ou tutela, e com especialização dos fins ou atividades" aponta diretamente para a autarquia. A autarquia é definida pela doutrina como pessoa jurídica de direito público, instituída por lei específica, com patrimônio e capacidade administrativa próprios, para executar atividades típicas do Estado de forma descentralizada. A base legal está no Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I, e também na lógica do art. 37, XIX, da Constituição, que trata da criação das entidades da administração indireta. Repare na pista decisiva: direito público. Isso já elimina as entidades de direito privado, como empresa pública e sociedade de economia mista. Além disso, a ideia de "tutela" ou "controle finalístico" é bem típica da relação entre o ente político e suas autarquias, que não têm hierarquia, mas sofrem supervisão administrativa. Então, quando a banca descreve uma entidade com autonomia administrativa, criação por lei e especialização de fins, ela está praticamente desenhando uma autarquia no quadro. É aquele caso em que a definição entrega a resposta com laço e fita.