O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/ Noticias/13032022-Legalidade--discricionariedade-- proporcionalidade-o-controle-judicial-dos-atos-administrativosna-visao-do-STJ.aspx São atributos dos atos administrativos: 1. Fragmentação. 2. Imperatividade. 3. Coletividade. 4. Tipicidade. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- A)São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
Errada, porque fragmentação e coletividade não são atributos clássicos do ato administrativo.
- B)São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
Errada, porque coletividade não é atributo do ato administrativo, embora a imperatividade seja.
- C)São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
Certa, porque imperatividade e tipicidade são atributos clássicos do ato administrativo.
- D)São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.
Errada, porque fragmentação não é atributo do ato administrativo.
- E)São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
Errada, porque fragmentação e coletividade não pertencem à lista clássica de atributos do ato administrativo.
Gabarito: C
Os atos administrativos têm alguns atributos clássicos que você precisa decorar sem sofrimento: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A ideia é simples: quando a Administração pratica um ato, ele nasce com certas características que facilitam sua execução e sua eficácia no mundo real. A doutrina tradicional não aponta fragmentação nem coletividade como atributos do ato administrativo; esses nomes não fazem parte da lista clássica e costumam aparecer como distração em prova. Na questão, a banca misturou dois atributos reais com dois termos que não são atributos de ato administrativo. Imperatividade é a característica pela qual o ato impõe obrigações independentemente da concordância do administrado, como uma ordem administrativa. Tipicidade é a vinculação do ato a uma forma e finalidade previstas em lei, ou seja, a Administração não inventa um ato do nada: ela atua dentro dos modelos jurídicos autorizados. Por isso, a afirmativa 2 está correta, porque fala em imperatividade, e a afirmativa 4 também está correta, porque fala em tipicidade. Já fragmentação e coletividade não entram nessa lista. Em resumo: a questão cobra a teoria clássica dos atributos do ato administrativo, muito usada em Direito Administrativo de concurso e bem alinhada à doutrina dominante, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.