Assinale a alternativa correta de acordo com as normas gerais de contratação de consórcios públicos
- A)O consórcio público cujo objeto seja a assistência.
Errada, porque a alternativa está incompleta e não corresponde a nenhuma regra legal válida sobre consórcio público.
- B)Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS).
Certa, porque a Lei 11.107/2005 determina que os consórcios públicos na área da saúde observem os princípios, diretrizes e normas do SUS.
- C)Somente será possível a contratação de consórcio público por meio de dispensa de licitação, em razão do valor do objeto a ser contratado.
Errada, porque a contratação de consórcio público não se limita à dispensa por valor; a disciplina legal admite contratação direta em hipóteses específicas, como a prevista em lei para esse tipo de ajuste.
- D)É vedada a participação da União em consórcios públicos em que também façam parte Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Errada, porque a participação da União em consórcios públicos não é vedada nessa hipótese; a lei apenas impõe condições próprias para essa participação.
- E)A prévia assinatura de protocolo de intenção poderá ser dispensada quando o contrato do consórcio público prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Errada, porque a prévia assinatura de protocolo de intenções não pode ser simplesmente dispensada por essa razão; ele é regra estrutural para a constituição do consórcio.
Gabarito: B
Consórcio público é o “pacto” entre entes federativos para tocar, juntos, uma finalidade de interesse comum, como saúde, resíduos, compras ou infraestrutura. Ele aparece na Lei 11.107/2005 e é detalhado pelo Decreto 6.017/2007. A lógica é simples: em vez de cada ente agir sozinho, eles se unem para ganhar escala, eficiência e coordenação. No caso da saúde, a lei foi bem específica: os consórcios públicos nessa área devem obedecer aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso está no art. 1º, § 2º, da Lei 11.107/2005. Ou seja, não basta fazer “qualquer arranjo administrativo”; na saúde, o consórcio entra no jogo com as regras do SUS, que têm comando constitucional e legal próprio. As demais alternativas tentam confundir com regras de licitação, de participação da União e de protocolo de intenções. Aqui mora a maldade da banca: consórcio público não é “terra sem lei”. Há requisitos formais, regime jurídico próprio e limites claros de participação dos entes. Então, quando aparecer consórcio e saúde na mesma frase, acenda a luz do SUS. Por isso, a alternativa correta é a letra B, porque reproduz exatamente a regra legal específica para consórcios públicos na área da saúde.