No tocante aos Poderes da Administração Pública, destacamos o Poder Discricionário o qual, para ser exercido, cabe ao agente público valoração. Assinale a alternativa que expressa corretamente os elementos nucleares do poder discricionário.
- A)Conveniência e oportunidade
Certa: conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário, pois compõem o mérito administrativo.
- B)Competência e finalidade
Errada: competência e finalidade são elementos vinculados do ato administrativo, não o núcleo da discricionariedade.
- C)Sujeito e finalidade
Errada: sujeito e finalidade são elementos do ato administrativo, e não traduzem o poder discricionário.
- D)Forma e competência
Errada: forma e competência são requisitos de validade do ato, não critérios de valoração discricionária.
- E)Vontade e oportunidade
Errada: vontade e oportunidade não formam a dupla clássica da discricionariedade, que é conveniência e oportunidade.
Gabarito: A
O poder discricionário aparece quando a lei deixa ao agente público uma margem de escolha para agir dentro dos limites legais. Ou seja, a Administração não faz o que quer, mas escolhe, entre opções legítimas, a mais adequada ao interesse público. É aí que entram os chamados critérios de mérito administrativo, que são justamente a conveniência e a oportunidade. Em linguagem simples: conveniência pergunta se é bom, útil ou vantajoso agir daquele jeito; oportunidade pergunta se é o momento certo para agir. Esses dois elementos formam o núcleo da discricionariedade, especialmente na escolha do conteúdo, do momento e do modo de atuação, sempre respeitando a finalidade pública e os limites da lei. Por isso, a alternativa A está correta. A doutrina administrativa tradicional ensina que a discricionariedade não é liberdade total, mas uma liberdade juridicamente controlada dentro da moldura legal. E atenção: o Judiciário pode controlar legalidade, mas não substitui a Administração no juízo de conveniência e oportunidade, salvo desvio de finalidade ou ilegalidade. As demais alternativas misturam elementos de validade do ato administrativo, como competência, finalidade e forma, que são elementos vinculados, não o núcleo da discricionariedade. Em prova, isso costuma aparecer como uma pequena armadilha: trocar mérito administrativo por requisitos do ato.