Em diversas decisões, o Tribunal de Contas da União firmou posição de que, na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor, visando obter a melhor proposta para a Administração, deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame. De acordo com Decreto nº 10.540/2021, no pregão eletrônico, a negociação da melhor proposta com o licitante vencedor é realizada:
- A)Pela autoridade competente, que adjudica o objeto do certame, no momento da assinatura do contrato.
Errada, porque a negociação não é feita pela autoridade competente no momento da assinatura do contrato, mas pelo pregoeiro na fase própria do pregão.
- B)Pelo pregoeiro, antes de encerrada a etapa de envio de lances, desde que não haja oposição dos demais licitantes.
Errada, porque a negociação ocorre depois do encerramento da etapa de lances, e não antes dela.
- C)Por qualquer um dos licitantes que apresentaram lances durante a sessão pública.
Errada, porque a negociação não é feita por qualquer licitante, mas pela Administração, por meio do pregoeiro.
- D)Pelo Tribunal de Contas da União, antes da habilitação dos licitantes participantes da sessão pública.
Errada, porque o TCU fiscaliza e orienta, mas não negocia proposta em pregão.
- E)Pelo pregoeiro, depois de encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública.
Certa, porque no pregão eletrônico a negociação da melhor proposta é conduzida pelo pregoeiro após o encerramento da etapa de envio de lances da sessão pública.
Gabarito: E
No pregão eletrônico, a negociação existe para tentar melhorar ainda mais a proposta vencedora, mesmo quando o menor lance já está abaixo do valor estimado pela Administração. A lógica é simples: preço bom não impede preço melhor. O Decreto nº 10.540/2021, ao disciplinar o pregão eletrônico, mantém a etapa de negociação depois da fase de lances, conduzida pelo pregoeiro com o licitante mais bem classificado. Essa etapa vem depois do encerramento da disputa de lances, porque primeiro os licitantes competem entre si e só então a Administração tenta extrair uma condição mais vantajosa. Faz sentido prático: se a conversa começasse antes, a disputa perderia força e o certame viraria quase um leilão ao contrário. O ponto central da questão é a ordem dos atos. A negociação não é feita pela autoridade competente, nem pelo TCU, nem por qualquer licitante. Ela é uma atribuição do pregoeiro, dentro da sessão do pregão eletrônico, após encerrada a etapa de envio de lances. Isso também está em linha com a jurisprudência do TCU, que prestigia a busca da proposta mais vantajosa mesmo quando o valor já ficou abaixo da estimativa oficial.