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Direito Administrativo · FEPESE · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Em diversas decisões, o Tribunal de Contas da União firmou posição de que, na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor, visando obter a melhor proposta para a Administração, deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame. De acordo com Decreto nº 10.540/2021, no pregão eletrônico, a negociação da melhor proposta com o licitante vencedor é realizada:

Gabarito: E

No pregão eletrônico, a negociação existe para tentar melhorar ainda mais a proposta vencedora, mesmo quando o menor lance já está abaixo do valor estimado pela Administração. A lógica é simples: preço bom não impede preço melhor. O Decreto nº 10.540/2021, ao disciplinar o pregão eletrônico, mantém a etapa de negociação depois da fase de lances, conduzida pelo pregoeiro com o licitante mais bem classificado. Essa etapa vem depois do encerramento da disputa de lances, porque primeiro os licitantes competem entre si e só então a Administração tenta extrair uma condição mais vantajosa. Faz sentido prático: se a conversa começasse antes, a disputa perderia força e o certame viraria quase um leilão ao contrário. O ponto central da questão é a ordem dos atos. A negociação não é feita pela autoridade competente, nem pelo TCU, nem por qualquer licitante. Ela é uma atribuição do pregoeiro, dentro da sessão do pregão eletrônico, após encerrada a etapa de envio de lances. Isso também está em linha com a jurisprudência do TCU, que prestigia a busca da proposta mais vantajosa mesmo quando o valor já ficou abaixo da estimativa oficial.

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