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Direito Administrativo · FEPESE · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

De acordo com o artigo 39 da Constituição Federal, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo é:

Gabarito: A

O tema aqui é simples, mas cai muito em prova porque a banca gosta de testar se voce confunde remuneração do cargo efetivo com vantagens ligadas a função de confiança ou cargo em comissão. A Constituição Federal, no art. 39, deixa claro que esse tipo de vantagem tem natureza temporária, isto é, existe enquanto a função é exercida. Passou da função, acabou a vantagem. Por isso, a incorporação dessas parcelas à remuneração do cargo efetivo é vedada. A lógica constitucional é evitar que uma gratificação criada para uma situação específica vire aumento permanente de salário, o que desvirtuaria o sistema remuneratório e poderia gerar efeito cascata. Em linguagem de prova: função de confiança não vira salário fixo por mágica. Então, o gabarito é a letra A. Se a vantagem depende do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, ela não pode ser incorporada ao vencimento do cargo efetivo. Esse entendimento está alinhado com o art. 39 da CF e com a orientação consolidada de que parcelas transitórias não se transformam em vantagem permanente por simples passagem do tempo ou exercício pretérito. Resumo para guardar: vantagem temporária é temporária mesmo. Terminou o exercício da função, termina o pagamento, sem incorporação ao cargo efetivo.

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