De acordo com o artigo 39 da Constituição Federal, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo é:
- A)vedada.
Correta: a Constituição veda a incorporação de vantagens temporárias ou ligadas a função de confiança e cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
- B)facultativa.
Errada: não existe faculdade para incorporar esse tipo de vantagem; a regra constitucional é de vedação.
- C)obrigatória.
Errada: a incorporação não é obrigatória, porque a parcela tem caráter transitório e não se transforma em remuneração permanente.
- D)discricionária.
Errada: não se trata de ato discricionário da Administração, mas de proibição constitucional expressa.
- E)meritocrática.
Errada: o critério é jurídico-constitucional, não meritocrático; a questão trata de vedação à incorporação, não de mérito funcional.
Gabarito: A
O tema aqui é simples, mas cai muito em prova porque a banca gosta de testar se voce confunde remuneração do cargo efetivo com vantagens ligadas a função de confiança ou cargo em comissão. A Constituição Federal, no art. 39, deixa claro que esse tipo de vantagem tem natureza temporária, isto é, existe enquanto a função é exercida. Passou da função, acabou a vantagem. Por isso, a incorporação dessas parcelas à remuneração do cargo efetivo é vedada. A lógica constitucional é evitar que uma gratificação criada para uma situação específica vire aumento permanente de salário, o que desvirtuaria o sistema remuneratório e poderia gerar efeito cascata. Em linguagem de prova: função de confiança não vira salário fixo por mágica. Então, o gabarito é a letra A. Se a vantagem depende do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, ela não pode ser incorporada ao vencimento do cargo efetivo. Esse entendimento está alinhado com o art. 39 da CF e com a orientação consolidada de que parcelas transitórias não se transformam em vantagem permanente por simples passagem do tempo ou exercício pretérito. Resumo para guardar: vantagem temporária é temporária mesmo. Terminou o exercício da função, termina o pagamento, sem incorporação ao cargo efetivo.