De acordo com a Lei nº 13.303/2016, a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade:
- A)Pública.
Errada, porque sociedade pública não é a forma societária prevista para sociedade de economia mista na Lei 13.303/2016.
- B)Por cotas de capital.
Errada, porque sociedade por cotas de capital não é a forma legal exigida para sociedade de economia mista.
- C)Limitada unipessoal.
Errada, porque a lei não prevê sociedade limitada unipessoal como forma de sociedade de economia mista.
- D)Empresária limitada.
Errada, porque a sociedade de economia mista não se constitui como limitada, mas sim na forma prevista expressamente em lei.
- E)Anônima.
Certa, porque o art. 5º, II, da Lei 13.303/2016 determina que a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Gabarito: E
A Lei nº 13.303/2016, que é a lei das estatais, definiu um padrão para a forma societária das empresas estatais. Quando se trata de sociedade de economia mista, a regra é clara: ela deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, isto é, S/A. Isso está no art. 5º, II, da Lei 13.303/2016. Por que isso faz sentido? Porque a sociedade de economia mista tem capital misto, com participação do Estado e de particulares, e a forma de sociedade anônima facilita a estrutura de ações e a organização do controle societário. Em prova, a banca costuma trocar isso por "limitada" ou por alguma expressão parecida para testar se voce decorou a base legal ou só "chutou com cara de empresa". Então, no caso da questão, o gabarito é a letra E porque a lei exige expressamente a forma de sociedade anônima para a sociedade de economia mista. Não é sociedade pública, não é limitada e nem qualquer outra forma empresarial qualquer. Aqui não tem mistério: a lei falou, a prova cobra.