Considerando que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, assinale a alternativa correta sobre os atos administrativos.
- A)Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Errada, porque a definição apresentada é de tipicidade, e não de imperatividade.
- B)Forma é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato administrativo.
Errada, porque forma é a exteriorização do ato, enquanto o resultado pretendido pela Administração é a finalidade.
- C)Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Errada, porque isso descreve mais a imperatividade; autoexecutoriedade é a execução direta do ato pela própria Administração, em hipóteses admitidas.
- D)Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz.
Certa, porque objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo.
- E)Com relação ao sujeito, o ato é sempre discricionário; somente podendo praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
Errada, porque a competência é elemento vinculado pela lei, não discricionário, e nem sempre o ato pode ser praticado por qualquer agente.
Gabarito: D
A questão mistura os elementos e os atributos do ato administrativo, que são coisas parecidas, mas não são a mesma coisa. Elementos são os componentes do ato, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Atributos são as características que fazem o ato administrativo ter força prática, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. O gabarito está na letra D porque objeto ou conteúdo é exatamente o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, é o que o ato entrega de resultado no mundo jurídico. Se a Administração concede uma licença, aplica uma multa ou nomeia alguém, o objeto é esse conteúdo decisório que nasce do ato. Já imperatividade não é conceito de figura previamente definida em lei, isso é tipicidade. E forma não é o resultado buscado, porque forma é o modo de exteriorização do ato, como ele aparece no mundo jurídico, por escrito, por exemplo. Também é importante lembrar que autoexecutoriedade não significa simplesmente impor-se a terceiros sem concordância, porque isso é mais ligado à imperatividade; autoexecutoriedade é a possibilidade de execução direta pela Administração, sem precisar ir antes ao Judiciário, quando a lei autoriza ou quando a medida é urgente. Doutrinariamente, a classificação clássica dos atos administrativos ensina exatamente essa distinção entre elementos e atributos, muito cobrada em prova. Então, quando a banca troca os conceitos entre si, o caminho é parar, respirar e separar: objeto é o conteúdo/efeito jurídico, e não forma, finalidade ou atributo.