De acordo com a Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por meio de termo aditivo:
- A)A equidade das cláusulas exorbitantes.
Errada, porque a expressão "equidade das cláusulas exorbitantes" não é o objeto a ser restabelecido pela lei.
- B)A margem de contribuição fixada no edital.
Errada, porque a margem de contribuição fixada no edital não é a garantia protegida pela alteração unilateral do contrato.
- C)As hipóteses de pagamento de lucros cessantes.
Errada, porque lucros cessantes não são a finalidade automática do termo aditivo nessa hipótese.
- D)O patrimônio líquido mínimo para habilitação.
Errada, porque patrimônio líquido mínimo é requisito de habilitação, não efeito de reequilíbrio contratual.
- E)O equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Certa, porque a alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos impõe o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial por termo aditivo.
Gabarito: E
Na Lei nº 14.133/2021, o contrato administrativo não é uma peça engessada: se a Administração altera unilateralmente o ajuste e isso mexe com os encargos do contratado, ela não pode simplesmente dizer "boa sorte" e seguir o jogo. A própria lei exige que seja preservado o equilíbrio da relação contratual, para que o particular não arque com um prejuízo causado por uma mudança imposta pelo Poder Público. É exatamente isso que aparece na lógica dos arts. 124 e 130 da Lei nº 14.133/2021: a alteração unilateral pode ocorrer, mas deve haver recomposição das condições originalmente pactuadas quando houver aumento ou diminuição dos encargos. Em linguagem de prova, isso significa manter a equivalência entre o que foi contratado e o que será executado. Por isso, o termo aditivo serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Esse equilíbrio é uma garantia clássica dos contratos administrativos e protege tanto a Administração quanto o contratado contra desequilíbrios causados por fatos previstos na lei ou por mudanças impostas no curso da execução. Em resumo: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato nos casos legais, mas deve recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial sempre que a alteração aumentar ou reduzir os encargos do contratado. É a velha regra do jogo limpo: mudou a carga, ajusta a conta.