De acordo com a Lei 14.133/2021, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado:
- A)Prioritariamente nas contratações de obras e serviços de engenharia que não tenham atestado de responsabilidade técnica.
Errada, porque atestado de responsabilidade técnica e obras de engenharia não definem essa regra de responsabilização por encargos do contratado.
- B)Alternativamente nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes.
Errada, porque contratos com investimento não têm essa vinculação com solidariedade previdenciária e subsidiariedade trabalhista.
- C)Majoritariamente nos termos ou acordos de serviços e fornecimentos contínuos e que podem ser prorrogados sucessivamente.
Errada, porque a ideia de contratos com serviços e fornecimentos contínuos prorrogáveis não é o recorte legal dessa responsabilidade.
- D)Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 trata dessa responsabilização no contexto de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, se houver falha na fiscalização.
- E)Repetidamente realizada com imperícia ou imprecisão de execução, desde que não apuradas no prazo de garantia fixado no edital.
Errada, porque fala de vício de execução e prazo de garantia, tema ligado à execução contratual e não à responsabilidade por encargos trabalhistas e previdenciários.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 mudou a lógica dos contratos administrativos, mas manteve uma ideia importante: a Administração, em regra, não vira devedora automática dos encargos do contratado. Só que, em situações bem específicas, pode surgir responsabilidade se ficar provada falha na fiscalização, especialmente quando há serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. É aí que a banca gosta de testar se você sabe separar a regra geral da exceção. O ponto central está no art. 121 da Lei 14.133/2021. A regra é que a inadimplência do contratado não transfere à Administração os encargos da execução contratual. Porém, quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração pode responder pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária e pelos previdenciários na forma da lei, se houver omissão na fiscalização. Ou seja: não basta o contratado descumprir, é preciso aparecer a falha do poder público na vigilância do contrato. Por isso o gabarito é a letra D. Ela é a única alternativa que aponta exatamente o recorte correto da lei: contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. As demais opções misturam categorias que não têm relação com essa responsabilidade ou inventam expressões que não existem no regime legal. Em prova, pense assim: se a questão falar em responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas e previdenciários, desconfie de alternativas genéricas. A Lei 14.133/2021 não transformou a Administração em fiadora universal do contratado; ela só abre essa porta em hipóteses bem delimitadas.