A legislação tributária de um município da federação apresenta a seguinte infração, que quando constatada sua ocorrência, o contribuinte fica sujeito à multa: Consignar em documento fiscal importância inferior à receita efetivamente auferida: multa de 50% do valor do imposto devido. Durante um trabalho de fiscalização, o auditor fiscal constatou a ocorrência da infração acima por parte do contribuinte. Ao ser indagado sobre a ocorrência, o contribuinte admitiu que cometeu a infração, se comprometeu a pagar o imposto devido, mas sem a multa de 50%, que considera exagerada e confiscatória. Nesse caso, o auditor fiscal, no uso do poder:
- A)Discricionário, tem liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade ou conveniência na aplicação da multa e na escolha do percentual a ser imposto ao contribuinte.
Errada, porque não há discricionariedade para escolher se aplica a multa ou para fixar percentual diferente quando a lei já definiu a sanção.
- B)Disciplinar, tem autonomia para a escolha sobre a dispensa ou aplicação da multa, desde que sua decisão seja motivada e obedeça ao limite máximo do percentual previsto na legislação tributária.
Errada, porque o caso não trata de poder disciplinar e, além disso, a aplicação da multa não fica a critério do auditor quando a norma é vinculada.
- C)Vinculado, deve aplicar a multa de 50%, sem liberdade para avaliar os aspectos do exagero e confiscatoriedade do percentual estabelecido pela legislação tributária.
Certa, pois a infração está descrita em lei com sanção previamente definida, impondo ao fiscal a aplicação da multa de 50%.
- D)Regulamentar, deve avaliar a capacidade contributiva do contribuinte para definir o percentual da multa a ser aplicado, de modo que ela não seja utilizada com efeito de confisco.
Errada, porque poder regulamentar não autoriza o fiscal a redefinir multa nem a decidir com base em capacidade contributiva no caso concreto.
- E)De polícia, para condicionar ou restringir a atuação do contribuinte, com liberdade para definir o percentual da multa, desde que ele não seja superior aos 50% previstos na legislação tributária.
Errada, porque poder de polícia não dá liberdade para escolher percentual da multa fora da lógica legal e, aqui, a atuação é de lançamento de sanção prevista em lei.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: quando a lei já traz de forma objetiva a conduta e a consequência, o agente fiscal não escolhe se aplica ou não a sanção por gosto pessoal. Nesse cenário, a atuação é vinculada, porque a Administração apenas verifica se o fato ocorreu e aplica exatamente o que a norma manda. Não há espaço para “achar a multa alta demais” e trocar a regra por uma avaliação subjetiva do auditor. Esse é o típico funcionamento do poder vinculado: a lei fecha as portas da discricionariedade. O auditor pode até constatar a infração, orientar o contribuinte e registrar a ocorrência, mas, confirmados os requisitos legais, ele deve lançar a multa prevista. O mérito administrativo fica fora da jogada, porque não há conveniência e oportunidade para decidir se pune ou não. Na questão, a própria lei municipal diz que consignar em documento fiscal valor inferior ao efetivamente auferido gera multa de 50% do imposto devido. Logo, ao admitir a infração, o contribuinte não transforma a sanção em opcional, nem elimina a multa por considerá-la exagerada. A discussão sobre confisco pode até surgir em controle judicial, mas não autoriza o fiscal a descumprir a lei no caso concreto. Por isso o gabarito é a letra C: o auditor fiscal age no exercício de poder vinculado, devendo aplicar a multa de 50% prevista na legislação. Em Direito Administrativo, quando a norma é fechada e o agente só executa o comando legal, não há liberdade para escolher outro caminho.