São atividades não passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999: 1. As operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. 2. As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais. 3. Experimentações não lucrativas, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. 4. Promoções do voluntariado. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- A)É correta apenas a afirmativa 2.
Correta. Apenas a afirmativa 2 descreve entidade não passivel de qualificacao como OSCIP.
- B)São corretas apenas as afirmativas 1 e 2.
Incorreta. A afirmativa 1 não e impedimento: operações de microcredito com instituicoes financeiras não afastam a qualificacao.
- C)São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
Incorreta. Além de 1 não ser impedimento, a afirmativa 3 corresponde a finalidade admitida pela Lei 9.790/1999.
- D)São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
Incorreta. As afirmativas 1, 3 e 4 não indicam atividades impeditivas; 3 e 4 são finalidades compativeis com OSCIP.
- E)São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.
Incorreta. Nem todas estão corretas, pois microcredito, experimentacao não lucrativa e voluntariado não são hipóteses de impedimento.
Gabarito: A
Na Lei 9.790/1999, há diferenca entre entidades impedidas de qualificacao como OSCIP e finalidades que autorizam a qualificacao. Instituicoes religiosas ou voltadas a credos, cultos e práticas confessionais não podem ser qualificadas. Já microcredito, promocao do voluntariado e experimentacoes não lucrativas de modelos socioprodutivos não impedem, por si, a qualificacao.