O princípio da eficiência aplicado à administração pública passou a fazer parte da Constituição Brasileira a partir do ano de 1998, com a Emenda Constitucional nº 19 (Art. 37 da CF/1988). Sobre esse princípio, é correto afirmar que
- A)direciona-se à busca constante por resultados econômicos superiores.
Errada, porque o princípio da eficiência não se limita à busca de resultados econômicos superiores, já que ele também envolve qualidade, racionalidade e satisfação do interesse público.
- B)tem como efeito a superação definitiva dos demais princípios constitucionais: impessoalidade, moralidade, legalidade e publicidade.
Errada, pois a eficiência não elimina nem supera os demais princípios constitucionais do art. 37, que continuam aplicados de forma conjunta e harmônica.
- C)coloca como prioridade os resultados de natureza quantitativa em detrimento dos qualitativos, como a rentabilidade social.
Errada, porque a eficiência não privilegia apenas resultados quantitativos em detrimento dos qualitativos; a qualidade do serviço e a utilidade social também são essenciais.
- D)pressupõe a realização das atividades e serviços públicos com maior presteza, qualidade e proficiência, evitando desperdícios de qualquer natureza.
Certa, pois traduz exatamente a ideia de prestação administrativa com presteza, qualidade, proficiência e sem desperdício de recursos.
Gabarito: D
O princípio da eficiência foi incluído expressamente no caput do art. 37 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a chamada Reforma Administrativa. Ele trouxe para a Administração Pública a ideia de que não basta agir dentro da lei: é preciso entregar bons resultados, com qualidade, rapidez e bom uso dos recursos públicos. Em outras palavras, a máquina estatal não pode funcionar como um carro engasgado gastando combustível à toa. Na prática, eficiência não significa só fazer mais em menos tempo, mas fazer bem, com racionalidade, presteza, economicidade e foco no interesse público. A doutrina costuma relacionar esse princípio à busca de melhor desempenho administrativo, sem abandonar os demais princípios do art. 37 da CF, que continuam valendo em conjunto. Ou seja, eficiência não é um passe livre para atropelar legalidade, moralidade ou publicidade. É por isso que a alternativa D está correta: ela descreve justamente a atuação administrativa com maior presteza, qualidade e proficiência, evitando desperdícios de qualquer natureza. Esse é o núcleo do princípio da eficiência: gestão pública bem organizada, resultados úteis e uso responsável dos meios disponíveis. As demais alternativas tentam confundir você com ideias de lucro, supremacia de um princípio sobre os outros ou exagero na valorização de quantidade. Em Direito Administrativo, eficiência não é sinônimo de rentabilidade privada, nem de abandono dos demais princípios constitucionais.