São cinco os princípios que regem a administração pública brasileira, em todas as suas esferas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia. Esse último tendo sido acrescido em 1998, através de Emenda Constitucional. É INCORRETO afirmar que, o princípio da
- A)legalidade estabelece a supremacia da lei escrita, condição para a existência do Estado Democrático de Direito. Assim, toda ação estatal deverá, necessariamente, encontrar-se respaldada em lei e esta deve estar em conformidade com a Constituição da República. O que se objetiva é evitar o arbítrio dos governantes.
Certa: descreve corretamente a legalidade como submissão da Administração à lei e à Constituição, vedando o arbítrio estatal.
- B)impessoalidade decorre diretamente da legalidade com que os atos administrativos são revestidos. O servidor público, em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público, ou seja, é o Estado, por intermédio dos cargos que compõem a administração pública, o autor dos atos.
Certa: a impessoalidade impede atuação em nome próprio e reforça que os atos são imputados ao Estado, não ao agente.
- C)moralidade é atributo direto do agente público. À semelhança do princípio da impessoalidade, ele decorre diretamente da legalidade. Para que a administração pública aja de acordo com o princípio da moralidade é essencial que os agentes públicos demonstrem as virtudes morais consideradas necessárias pela sociedade no seu comportamento ou conduta.
Errada: moralidade administrativa não é simples virtude pessoal do agente nem depende apenas da moral social; ela é um padrão jurídico objetivo de validade do ato.
- D)publicidade aponta essencialmente para a clareza e visibilidade que devem envolver os atos da administração pública. Os atos do Estado são públicos em múltiplos sentidos: 1) porque emanados do poder público; 2) no interesse público; 3) para o público; 4) submetidos ao conhecimento público.
Certa: a publicidade se relaciona à transparência, à visibilidade e ao conhecimento público dos atos administrativos, como regra geral.
- E)eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da administração pública e a forma que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, apresentando a melhor relação custo-benefício possível.
Certa: a eficiência foi incorporada ao art. 37 pela EC 19/1998 e exige atuação com racionalidade, qualidade e boa relação custo-benefício.
Gabarito: C
Os princípios do art. 37 da CF/88 orientam toda a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em prova, a banca costuma cobrar não só a lista, mas também o sentido de cada princípio no dia a dia do agente público. Aqui, a ideia central é simples: o Estado não atua no “modo livre”, ele só pode agir dentro da lei e com finalidade pública. A legalidade exige que a Administração só faça o que a ordem jurídica autoriza. Já a impessoalidade impede favorecimentos, perseguições e promoção pessoal do agente. A publicidade garante transparência e controle social. A eficiência, incluída pela EC 19/1998, cobra atuação com melhor resultado e uso racional dos recursos, sem desperdício de dinheiro público. O ponto da questão está na moralidade. Ela não pode ser tratada como mera soma de virtudes morais pessoais do servidor, nem como algo puramente subjetivo, dependente do gosto da sociedade. Em Direito Administrativo, a moralidade é um معيار jurídico objetivo: o ato precisa ser honesto, leal e compatível com a ética administrativa. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que a moralidade administrativa é parâmetro de validade do ato, e não simples “boa intenção” do agente. Por isso, a alternativa C está errada ao dizer que a moralidade é atributo direto do agente público e que basta ele demonstrar virtudes morais consideradas pela sociedade. O foco não é a moral privada do servidor, mas a conformidade objetiva da conduta com a moral administrativa exigida pelo ordenamento.