Cristiano é uma autoridade pública municipal muito querida em sua repartição, em razão de sua corriqueira cordialidade e altruísmo com os demais servidores a ele subordinados. Ocorre que, por mera desatenção, deixou de prestar contas relativamente a um determinado convênio envolvendo recursos públicos. Após algum tempo, lembrou-se do ocorrido, mas optou por ignorá-lo, mesmo ciente de que aquela obrigação era de sua exclusiva responsabilidade. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, o ato de Cristiano
- A)não se configura como improbidade administrativa.
Incorreta. A falha inicial foi descrita como desatencao, mas a posterior decisão consciente de ignorar o dever de prestar contas torna a conduta improba no regime vigente na prova.
- B)configura-se como improbidade administrativa, pois causou prejuízo ao erário.
Incorreta. O enunciado não afirma dano efetivo ao erário; a tipificacao mais adequada não e prejuizo ao erário, mas violação a dever de prestação de contas.
- C)configura-se como improbidade administrativa, pois importa enriquecimento ilícito.
Incorreta. Não há indicacao de vantagem patrimonial indevida ou enriquecimento ilícito de Cristiano.
- D)configura-se como improbidade administrativa, pois atenta contra os princípios da administração pública.
Correta. A omissao dolosa em prestar contas, quando a autoridade esta obrigada a fazê-lo, caracteriza ato atentatorio aos principios da Administração Pública na redação da LIA cobrada.
Gabarito: D
Na Lei 8.429/1992 vigente quando a prova foi aplicada, deixar de prestar contas quando havia dever legal era ato de improbidade que atentava contra os principios da Administração. A mera desatencao inicial poderia afastar o dolo, mas o enunciado acrescenta que Cristiano se lembrou da obrigação e, consciente dela, decidiu ignorar a prestação de contas. Esse comportamento posterior revela voluntariedade e encaixa a conduta no art. 11.