De acordo com a Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a caracterização de ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário
- A)foi excluída das modalidades de ato de improbidade, passando-se a exigir, para tanto, comprovação de enriquecimento ilícito por parte do agente público.
Errada: dano ao erário continua sendo modalidade de improbidade.
- B)é preferencial em relação às demais modalidades de ato de improbidade, podendo absorver as demais infrações em razão do maior rigorismo no apenamento.
Errada: não há preferência automática que absorva outras modalidades.
- C)admite tipificação diante de conduta culposa, quando o agente público tivesse dever funcional de não fazê-lo.
Errada: conduta culposa não basta após a reforma.
- D)impede a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de infrações de outra natureza, tendo em vista que a punição por improbidade é a mais gravosa a ser imposta ao agente público.
Errada: improbidade não impede sanções disciplinares ou criminais cabíveis.
- E)exige conduta dolosa por parte do agente público, permitindo a cumulação com sanções de natureza disciplinar e criminal, em seus respectivos âmbitos de imposição.
Correta: exige dolo e admite cumulação com sanções de outros âmbitos.
Gabarito: E
Após a Lei 14.230/2021, improbidade administrativa exige dolo. Na modalidade de prejuízo ao erário, a responsabilização pode coexistir com sanções disciplinares, civis e criminais, cada uma no seu âmbito próprio.