O controle dos atos da Administração Pública é exercido internamente, pelos próprios órgãos e entidades da estrutura administrativa, mas também externamente, por meio dos órgãos de controle. Consoante a nova disciplina da Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle externo devem considerar, na fiscalização dos atos regidos pela norma, a
- A)natureza jurídica do órgão ou entidade, já que se limitam ao controle dos atos e negócios praticados pela Administração direta e pelas entidades de classe.
Errada. O controle não se limita à Administração direta e entidades de classe.
- B)faculdade de substituir a Administração Pública, no caso de reiterada omissão ou negligência para regular e disciplinar suas relações jurídicas.
Errada. Controle externo não substitui a Administração em escolhas de gestão.
- C)adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
Correta. Reflete os critérios legais de fiscalização.
- D)possibilidade de desconstituirem os atos e contratos administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade.
Errada. Órgãos de controle não desconstituem atos por conveniência e oportunidade administrativa.
- E)permissão para suspender, anular ou aditar os atos e ajustes praticados pela Administração Pública, desde que demonstradas as razões para tanto.
Errada. Controle externo não adita atos e contratos no lugar da Administração.
Gabarito: C
A Lei nº 14.133/2021 orienta o controle externo das contratações por critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pela Administração e os resultados obtidos.