Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar com empresa do setor privado um contrato de concessão de uso de bem público, mais especificamente um parque urbano, com vistas à revitalização e melhoria do espaço público e das condições de utilização pela população, possibilitando a obtenção de receitas pela concessionária com a exploração de serviços acessórios e outras utilidades (estacionamento, quiosques, entre outros). Do ponto de vista do regime de utilização dos bens públicos, tal arranjo
- A)é destinado a outorgar ao particular a utilização de um bem da Administração segundo a sua finalidade pública, o que não impede a outorga em caráter oneroso, mediante licitação e autorização legislativa.
Correta: a concessão de uso preserva a finalidade pública e pode ser onerosa mediante licitação e autorização.
- B)não se mostra adequado, eis que a concessão de uso de bem público não possui natureza contratual, sendo ato administrativo unilateral, vedado o estabelecimento de prazo determinado.
Errada: concessão de uso tem natureza contratual e pode ter prazo determinado.
- C)transfere ao particular a prerrogativa de exploração econômica do bem, que passa a ser considerado privado a partir do pagamento de outorga ao poder público e reversível ao patrimônio público após decorrido o prazo da concessão.
Errada: a concessão não privatiza o bem público.
- D)somente será possível mediante concessão de direito real de uso, condicionada a autorização legislativa, dispensando-se procedimento licitatório dado o caráter discricionário do vínculo,
Errada: não é obrigatoriamente concessão de direito real de uso nem dispensa licitação por discricionariedade.
- E)importa tredestinação, com a transmutação da natureza do bem, que perde a característica de bem de uso comum do povo, passando a configurar bem de uso especial, o que autoriza a cobrança pelo uso.
Errada: revitalização e exploração acessória não mudam automaticamente a categoria do bem.
Gabarito: A
A concessão de uso de bem público é contrato pelo qual o particular utiliza o bem segundo sua finalidade pública, podendo haver exploração acessória, prazo, onerosidade, licitação e autorização legislativa.