Considere que a Administração tenha celebrado um contrato de serviços de limpeza para prédio público, regido pela Lei nº 8.666/1993, e, no curso do contrato, em razão da desocupação de alguns andares, constatou que os quantitativos contratados ficaram acima da efetiva necessidade. Diante de tal situação, a Administração
- A)precisará da concordância da contratada para reduzir o objeto do contrato, sendo autorizadas alterações unilaterais apenas para acréscimos quantitativos ao objeto original.
Errada, porque a Lei 8.666/1993 autoriza também alterações unilaterais para supressão de quantitativos, e não apenas para acréscimos.
- B)poderá alterar unilateralmente o contrato para reduzir os quantitativos contratados, no limite de 25% do valor original atualizado, nas mesmas condições contratuais, ou em percentual superior mediante acordo com a contratada.
Certa, pois a Administração pode suprimir quantitativos unilateralmente até 25% do valor inicial atualizado, mantendo as mesmas condições contratuais, e acima disso somente com acordo.
- C)poderá suspender a execução do contrato em relação à parcela excedente às necessidades atuais, no limite de 50% do objeto, independentemente da celebração de termo de aditamento contratual.
Errada, porque não existe essa possibilidade de suspender unilateralmente a execução sem aditivo e ainda com limite de 50% para esse caso.
- D)deverá reequilibrar o contrato para reduzir o preço avençado, independente da redução dos quantitativos contratados, tendo em vista a ocorrência de álea extracontratual.
Errada, porque a simples redução de quantitativos não implica automaticamente reequilíbrio econômico-financeiro nem caracteriza, por si só, álea extracontratual.
- E)poderá reduzir os quantitativos originais, em qualquer percentual, assegurado à contratada o direito de rescisão se a execução do contrato tornar-se deficitária.
Errada, porque a Administração não pode reduzir em qualquer percentual por ato unilateral; a supressão tem limite legal, salvo ajuste com a contratada nos casos permitidos.
Gabarito: B
Quando a Administração percebe que contratou quantidade maior do que realmente precisa, a solução não é simplesmente “parar” o contrato como se nada tivesse acontecido. Pela Lei nº 8.666/1993, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para suprimir quantitativos, desde que respeite os limites legais. No caso de supressão, o art. 65, §1º, permite redução de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais. Esse é o ponto-chave: a lei protege o interesse público, mas também impõe limite para evitar que a Administração esvazie o contrato de forma abusiva. Em contratos de reforma de edifício ou equipamento, a lei admite percentuais maiores, mas isso não se aplica aqui, porque estamos falando de serviço de limpeza. Então, para esse tipo de contrato comum, a supressão unilateral fica no teto de 25%. A letra B está correta porque reflete exatamente essa regra: a Administração pode reduzir os quantitativos contratados unilateralmente, dentro do limite legal, mantendo as condições contratuais. Se a supressão passar desse percentual, aí só com acordo da contratada. É a lógica do “pode mandar, mas dentro da cerca”. Em resumo: a desocupação dos andares justifica a diminuição do objeto, mas não autoriza a Administração a cortar tudo sem limite. A lei equilibra a necessidade pública com a proteção do contratado, evitando surpresa excessiva de um lado e desperdício do outro.