A função em confiança não requer concurso público para seu exercício, haja vista que podem ser exercidas
- A)exclusivamente por servidores que detenham cargos em comissão e que, assim, são voltados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errada, porque confunde função de confiança com cargo em comissão, além de afirmar exclusividade para detentores de cargos em comissão.
- B)preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou temporário e que se limitem às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errada, porque função de confiança nao é exercida por servidor temporário e a regra constitucional nao fala em preferencialidade, mas em exclusividade de servidor efetivo.
- C)exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e que se limitem às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Certa, pois a Constituição determina que funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e apenas para direção, chefia e assessoramento.
- D)exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, não se limitando a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errada, porque a função de confiança nao é limitada a servidores efetivos apenas em parte: a exigência de efetividade é total, e as atribuições ficam restritas a direção, chefia e assessoramento.
- E)preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, limitando-se a atribuições de direção, mas não de chefia e assessoramento.
Errada, porque a Constituição nao fala em preferência, e também nao restringe a função de confiança só à direção, excluindo chefia e assessoramento.
Gabarito: C
A questão mistura dois conceitos que caem muito: cargo em comissão e função de confiança. Na Constituição, o art. 37, V, é bem direto: as funções de confiança sao exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ou seja, aqui nao entra qualquer pessoa, nem servidor temporário, nem quem nao tenha cargo efetivo. O ponto-chave é este: função de confiança nao exige concurso para a função em si, porque ela nao é um cargo autônomo como os demais. Mas a pessoa que vai exercê-la precisa já ser servidor efetivo. É como se o servidor ja estivesse no “jogo” e recebesse uma missão de confiança dentro da estrutura administrativa. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a regra constitucional de forma correta: exclusividade para servidores ocupantes de cargo efetivo e limitação às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A banca FCC adora inverter esses detalhes, então vale guardar a fórmula da Constituição quase como mantra. Resumo para a prova: cargo em comissão pode ser de livre nomeação e exoneração; função de confiança, nao. Função de confiança exige vínculo efetivo prévio e serve apenas para tarefas de chefia, direção e assessoramento.