A remuneração do parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada, regidos pela Lei federal nº 11.079/2004 e de concessão de serviço público (concessão comum), regidos pela Lei federal nº 8.987/1995, apresenta relevantes distinções, em especial porque
- A)a remuneração do parceiro privado deve, nos contratos de concessão administrativa, obrigatoriamente, envolver a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação devida nos contratos de concessão patrocinada e de concessão comum.
Errada, porque na concessao administrativa nao ha obrigatoriedade de tarifa ao usuario, e a contraprestacao do poder publico nao e adicional: ela e justamente a forma central de remuneracao.
- B)os contratos de concessão comum permitem a previsão de aporte de recursos públicos em favor do concessionário como forma de remuneração pela prestação dos serviços, diferentemente do que acontece nos contratos de parceria público-privada, em que essa verba fica restrita à parcela de obras e aquisição de bens reversíveis.
Errada, porque o aporte de recursos publicos e figura propria das PPPs, com finalidade vinculada a obras e bens reversiveis, nao sendo regra da concessao comum.
- C)os contratos de parceria público-privada contemplam o pagamento de contraprestação pelo parceiro público ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário deve se remunerar por meio da exploração do serviço público, mediante cobrança de tarifa.
Certa, porque nas PPPs existe contraprestacao paga pelo parceiro publico, enquanto na concessao comum a remuneracao vem, em regra, da exploracao do servico pelo concessionario, via tarifa.
- D)somente os contratos de concessão comum admitem a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, não havendo previsão para tanto nos contratos de parceria público-privada, em que a repartição de riscos é premissa para a celebração do vínculo entre as partes.
Errada, porque PPP tambem pode admitir tarifa do usuario, especialmente na concessao patrocinada; a tarifa nao e exclusividade da concessao comum.
- E)tanto os contratos de parceria público-privada, quanto os de concessão comum, exigem a prestação de garantia pelo poder público, de forma que o delegatário do serviço público, responsável integralmente pelos investimentos, não fique destituído da devida remuneração contratual.
Errada, porque a exigencia de garantia do poder publico e tipica do regime de PPP, nao sendo uma imposicao geral da concessao comum.
Gabarito: C
A chave aqui eh lembrar que concessao comum e PPP nao funcionam do mesmo jeito na hora de pagar a conta. Na concessao comum, regida pela Lei 8.987/1995, o concessionario se remunera, em regra, pela propria exploracao do servico, especialmente por tarifa cobrada do usuario, podendo haver outras fontes acessorias, mas sem aquela logica central de pagamento direto pelo Estado. Ja nas parcerias publico-privadas, da Lei 11.079/2004, o parceiro privado recebe contraprestacao pecuniaria do parceiro publico. Isso eh o coracao do modelo: o Estado complementa ou assume a remuneracao do particular, justamente porque a viabilidade economica do contrato nao depende apenas da tarifa do usuario. Por isso a letra C esta correta: ela separa bem os dois regimes. Na PPP, ha pagamento de contraprestacao pelo poder publico ao parceiro privado; na concessao comum, o concessionario se remunera pela exploracao do servico, normalmente com tarifa. Esse contraste aparece de forma bem clara nos arts. 6o e 7o da Lei 11.079/2004 e nos arts. 11 e 13 da Lei 8.987/1995. Resumo de prova: se a questao falar em "Estado pagando o privado", pense em PPP; se falar em "privado se pagando com tarifa do usuario", pense em concessao comum. Simples, bonito e cobrado com gosto pela FCC.