Considere que concessionária de serviços de transporte de passageiros sobre trilhos esteja sendo acionada por usuário, que pleiteia indenização por lesões sofridas em função de acidente ocorrido na via férrea, alegando falha no sistema de sinalização. A responsabilidade da referida concessionária
- A)é subsidiária em relação à do poder concedente, e somente se configura se demonstrada falha na prestação do serviço.
Errada, porque a responsabilidade da concessionária não é subsidiária em relação ao poder concedente, e a falha na prestação do serviço não afasta, mas justamente fundamenta a responsabilidade objetiva.
- B)é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de negligência da concessionária, cujo ônus é do demandante.
Errada, porque não se exige prova de negligência da concessionária nem se adota, nesse caso, responsabilidade subjetiva.
- C)depende da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, nos moldes do direito privado, não sendo equiparada à responsabilidade administrativa.
Errada, porque a concessionária de serviço público responde nos moldes do art. 37, §6º, da CF, e não segundo a regra privada de culpa do direito comum.
- D)é solidária à responsabilidade objetiva da Administração, esta que responde prioritariamente pelos danos causados aos usuários.
Errada, porque não há responsabilidade solidária com primazia da Administração; a concessionária também pode responder diretamente e de forma objetiva perante o usuário.
- E)é de natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade, e ante a ausência de excludentes de responsabilização, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
Certa, porque a concessionária responde objetivamente pelos danos ligados à falha na prestação do serviço, bastando o nexo causal, salvo excludentes como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
Gabarito: E
Quando o dano é causado por concessionária de serviço público, a regra é bem conhecida: quem presta o serviço responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da sua atuação. Isso vem do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ou seja, o usuário não precisa provar culpa ou dolo da concessionária; basta mostrar o dano e o nexo causal com a falha do serviço. No caso de acidente em via férrea por suposta falha no sistema de sinalização, a discussão central é justamente se houve defeito na prestação do serviço. Comprovado que o acidente decorreu dessa falha, nasce o dever de indenizar. A concessionária só se livra se demonstrar alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior em situação que rompa o nexo causal. A lógica aqui é simples e muito cobrada pela FCC: serviço público mal prestado não pode deixar o usuário sozinho no prejuízo. Por isso, a responsabilidade da concessionária é objetiva, e o foco da prova não é a culpa do agente, mas a ligação entre a falha do serviço e a lesão sofrida. A alternativa E traduz exatamente essa ideia.