Quanto aos vícios verificados em face dos atos administrativos, tem-se que aqueles relativos
- A)ao objeto não são, em regra, passíveis de saneamento, cabendo convalidação apenas quando produzirem efeitos em face de terceiros.
Errada, porque vício de objeto, quando ilícito, não é em regra convalidável, e a ideia de convalidação só faria sentido em situações muito específicas de defeito sanável, o que a assertiva não descreve bem.
- B)ao motivo podem ser sanados, com a devida correção ou complementação, cabendo a convalidação do ato.
Errada, porque vício de motivo não se resolve por simples correção ou complementação se houver falsidade ou inexistência do motivo; a convalidação não serve para criar motivo que não existia.
- C)à finalidade são considerados insanáveis, não havendo possibilidade de convalidação de ato praticado com desvio de finalidade.
Certa, porque o vício de finalidade decorre de desvio de finalidade e é insanável, não admitindo convalidação.
- D)à competência são sempre passíveis de saneamento, mediante ratificação da autoridade competente.
Errada, porque vício de competência não é sempre sanável, já que a convalidação depende de a competência ser não exclusiva e de não haver prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
- E)à forma são, em regra, passíveis de saneamento, convalidando-se o ato exclusivamente com efeitos ex nunc.
Errada, porque vício de forma pode ser sanado em vários casos, mas a assertiva generaliza e ainda erra ao tratar os efeitos da convalidação de modo absoluto, como se a regra fosse sempre ex nunc.
Gabarito: C
Quando a prova fala em vícios do ato administrativo, a primeira pergunta é: o defeito atinge elemento que ainda dá para corrigir, ou bateu em um ponto que torna o ato incompatível com a lei desde a origem? No direito administrativo, a convalidação é a correção posterior de um ato com defeito sanável, em regra nos vícios de competência e forma, quando não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros. Isso aparece de forma bem clássica na doutrina e também na Lei 9.784/1999, art. 55. Já os vícios de finalidade não entram nessa festa. Finalidade é o objetivo público que o ato deve perseguir, e o administrador não pode usar a forma legal para esconder um desvio de propósito. Se há desvio de finalidade, o vício é insanável, porque não existe "ajeitar depois" um ato que nasceu voltado para fim indevido. Por isso, a alternativa C está correta: vício de finalidade não se convalida. A finalidade é elemento vinculado à própria legitimidade do ato, e o desvio afronta diretamente a legalidade e a moralidade administrativas. Em termos práticos, é como tentar colocar remendo novo em roupa que já foi costurada para o tamanho errado: o problema está no desenho do ato, não em um detalhe ajustável. As demais alternativas misturam a lógica da convalidação. Em concurso, guarde a regra-mapa: finalidade e objeto ilícito/indefinido tendem a ser vícios insanáveis, enquanto competência e forma, em muitas situações, podem ser corrigidos. Isso ajuda bastante a não cair em pegadinhas de banca.