Considere que no curso da execução de um contrato administrativo para construção de um viaduto, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração contratante tenha identificado a necessidade de alterar o método construtivo em relação àquele previsto no projeto básico disponibilizado juntamente com o edital da licitação. Ocorre que a alteração da metodologia ensejará custos adicionais, não previstos no momento da formulação das propostas e não cobertos pelo contrato assinado. Diante de tal situação, a Administração
- A)poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os custos decorrentes da alteração da metodologia não ultrapassem 50% do valor original do contrato, devidamente atualizado, ou mediante acordo com o contratado.
Errada: a alteração unilateral não depende de limite percentual como regra geral para mudar método construtivo, e a cláusula de reequilíbrio não pode ser dispensada se houver aumento de custos.
- B)poderá alterar o contrato para adequação da metodologia de execução, prescindindo da concordância do contratado, porém vedada qualquer medida que importe majoração do valor originalmente contratado a título de reequilíbrio econômico financeiro.
Errada: a Administração pode alterar o contrato unilateralmente, mas não está vedada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a alteração gerar maior ônus ao contratado.
- C)deverá rescindir o contrato e promover a subsequente adequação do projeto básico e objeto, realizando nova licitação. Já que se afigura vedada a alteração da forma de execução de contrato já licitado e assinado.
Errada: não é obrigatório rescindir e licitar de novo, porque a lei admite alteração contratual para adequação técnica, preservando o equilíbrio do ajuste.
- D)possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, promovendo o reequilíbrio da equação econômico-financeira e, caso Identificada falha de projeto, tem o dever de proceder à apuração de responsabilidades e adotar medidas para o ressarcimento dos custos suportados.
Certa: a Administração pode alterar unilateralmente, deve recompor o equilíbrio econômico-financeiro e, havendo falha de projeto, apurar responsabilidades e buscar ressarcimento.
- E)somente poderá alterar o objeto do contrato firmado para adequação do projeto e da metodologia de execução se contar com a concordância do contratado, mediante aditamento contratual com a necessária recomposição dos custos unitários.
Errada: a concordância do contratado não é indispensável para toda alteração técnica, pois a lei admite alteração unilateral pela Administração nas hipóteses legais.
Gabarito: D
No regime da Lei 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato administrativo quando houver necessidade de adequação técnica do objeto, inclusive para corrigir ou ajustar a forma de execução ao interesse público. Isso não significa que ela possa simplesmente impor o novo custo ao contratado como se nada tivesse acontecido: se a mudança aumentar os encargos, deve haver recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, porque o contrato não pode virar um prejuízo surpresa para uma das partes. A lógica é simples: a Administração tem prerrogativas de supremacia, mas não pode “mudar a regra do jogo” e deixar o contratado bancar a conta sozinho. Por isso, a alteração unilateral é possível, mas vem acompanhada do dever de manter a equação original do contrato. A Lei 14.133/2021 trata das alterações contratuais e preserva o reequilíbrio quando fatos supervenientes ou modificações impostas pela Administração alterarem os custos ou a remuneração ajustada. Além disso, se a necessidade de mudança decorre de falha de projeto ou de planejamento, a Administração também deve apurar responsabilidades e buscar ressarcimento dos prejuízos causados por quem deu causa ao defeito. Em outras palavras: ela pode corrigir o rumo da obra, mas não pode fingir que o erro de projeto não existiu. O problema técnico é resolvido no contrato, e a responsabilidade pelo erro é tratada na apuração própria. Por isso o gabarito é a letra D: ela reconhece corretamente a prerrogativa de alteração unilateral, exige o reequilíbrio econômico-financeiro e ainda aponta a necessidade de apuração de responsabilidade e ressarcimento se houver falha de projeto. É a resposta que combina poder de alteração com preservação do equilíbrio contratual.