Considere a seguinte situação hipotética: João e Maria são sócios da pessoa jurídica de direito privado XYZ. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, caso venha a ser imputado ato de improbidade administrativa à empresa XYZ, João e Maria
- A)não respondem pelo ato de improbidade imputado à empresa XYZ, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Correta: os sócios não respondem automaticamente, salvo prova de participação e benefício direto, com responsabilidade limitada à sua atuação.
- B)respondem pelo ato ímprobo imputado à XYZ, vez que a responsabilidade se transfere automaticamente aos responsáveis pela empresa, independentemente de participação na conduta tida como ímproba.
Errada: a responsabilidade não se transfere automaticamente aos sócios, porque a lei exige prova de participação e benefício.
- C)não respondem pelo ato de improbidade imputado à empresa XYZ, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos ou indiretos, caso em que responderão ilimitadamente, dada a gravidade que permeia a conduta ímproba.
Errada: a lei fala em benefício direto, não em benefício indireto, e a responsabilidade não é ilimitada.
- D)não respondem pelo ato de improbidade imputado à XYZ, vez que tanto João e Maria, quanto a empresa não são sujeitos ativos de atos de improbidade, sendo os efeitos e as sanções da Lei nº 8.429/1992 restritos a agentes públicos.
Errada: a Lei de Improbidade também alcança particulares que induzam, concorram ou se beneficiem do ato, não apenas agentes públicos.
- E)não respondem, em qualquer hipótese, pelo ato ímprobo imputado à empresa, vez que a responsabilidade e consequências pelo cometimento do ato de improbidade estão restritos à pessoa jurídica XYZ.
Errada: a responsabilização não fica restrita à pessoa jurídica, porque os sócios podem responder se houver participação e benefício direto.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação da Lei 14.230/2021, deixou isso bem amarrado para evitar culpa por “osmose empresarial”. A pessoa jurídica pode, sim, ser responsabilizada por ato de improbidade, mas isso não significa que os sócios respondem automaticamente junto com ela. O ponto-chave está no art. 3º, especialmente no §1º da Lei 8.429/1992: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à empresa, salvo se houver participação comprovada e benefícios diretos. Nessa hipótese, a responsabilidade deles existe, mas só nos limites da participação de cada um. Ou seja, não basta ser sócio para entrar na conta. João e Maria só serão alcançados se ficar provado que participaram da conduta e obtiveram benefício direto. A lei ainda exige dolo para a configuração do ato de improbidade, reforçando que improbidade não se presume nem se transfere por tabela. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz exatamente a lógica legal da responsabilização pessoal, limitada e condicionada à prova de participação e benefício direto. O resto das alternativas exagera, transfere responsabilidade automaticamente ou restringe a lei só a agentes públicos, o que não bate com o texto legal.