A criação de empresa pública para atuar em regime de competição no mercado com empresas privadas
- A)não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, admitindo-se, em tais casos, a criação de sociedade de economia mista com participação pública minoritária.
Errada, porque empresa pública também pode ser criada para atuação econômica, não sendo verdade que só a sociedade de economia mista com capital público minoritário seria admitida.
- B)pressupõe imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e demanda prévia autorização legislativa.
Correta, porque a atuação direta do Estado no domínio econômico exige imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo e depende de autorização legislativa prévia.
- C)é inconstitucional, somente sendo autorizada a atuação empresária do Estado para prestação de serviços públicos.
Errada, pois a Constituição não limita a atuação empresária do Estado apenas à prestação de serviços públicos; ela também admite atuação na exploração de atividade econômica em hipóteses excepcionais.
- D)somente é viável em caráter excepcional, sendo a empresa criada por lei específica, derrogatória do regime de direito privado.
Errada, porque a empresa pública é criada com autorização legal e posterior implementação, não porque a lei específica derrogue o regime de direito privado, já que ela continua sujeita predominantemente a esse regime.
- E)não é juridicamente viável, eis que a intervenção direta do Estado no domínio econômico somente é admissível em regime de monopólio ou em setores regulados.
Errada, porque a intervenção direta do Estado no domínio econômico não se restringe a monopólio ou setores regulados; ela é admitida excepcionalmente nas hipóteses constitucionais do art. 173.
Gabarito: B
A regra no Direito Administrativo é simples: o Estado não sai abrindo empresa para disputar mercado por gosto, por curiosidade ou por hobby burocrático. A atuação direta do Estado na atividade econômica é excepcional e só aparece quando a Constituição permite, nos termos do art. 173 da CF, isto é, quando houver imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Além disso, a criação de empresa pública depende de prévia autorização legislativa, como também indica o art. 37, XIX, da Constituição. Em outras palavras, se o Estado quiser atuar como empresário, ele precisa de uma justificativa constitucional séria e de base legal. A lógica é evitar que a Administração concorra no mercado sem motivo legítimo, preservando a livre iniciativa e a livre concorrência, que são fundamentos da ordem econômica. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente o modelo constitucional: intervenção direta na economia só em caráter excepcional, com fundamento em segurança nacional ou interesse coletivo relevante, e com autorização legal anterior. É o tipo de enunciado que parece simples, mas cobra a fórmula constitucional quase palavra por palavra.