Suponha que o Estado esteja cogitando a criação de uma entidade integrante da Administração indireta, com personalidade jurídica própria, encarregada de construir habitações populares. De acordo com as premissas constantes de nosso ordenamento jurídico, poderá instituir
- A)fundação privada, criada nos termos da legislação civil, autorizada a desempenhar funções públicas mediante contrato de gestão.
Errada: fundacao privada nao integra a Administracao indireta e, quando relacionada ao poder publico, nao surge por simples contrato de gestao.
- B)empresa pública, criada por lei e desde que comprove a conveniência de atuar em regime monopolista por razões de interesse público.
Errada: empresa publica nao precisa atuar em regime monopolista, e sua criacao nao depende dessa justificativa de exclusividade.
- C)sociedade de economia mista, mediante prévia autorização legislativa delimitando seu objeto e indicando o relevante interesse coletivo presente.
Certa: a sociedade de economia mista pode integrar a Administracao indireta, sendo autorizada por lei e voltada a relevante interesse coletivo.
- D)autarquia, mediante lei específica, podendo ter natureza pública ou privada, sujeita aos princípios que regem a Administração Pública.
Errada: autarquia e pessoa juridica de direito publico, criada por lei especifica, e nao pode ter natureza privada.
- E)organização social, que passa a integrar a Administração indireta a partir do procedimento de qualificação e celebração de termo de parceria.
Errada: organizacao social nao integra a Administracao indireta; e entidade privada qualificada pelo Poder Publico, normalmente via contrato de gestao.
Gabarito: C
Aqui a banca mistura duas ideias que parecem primas, mas não sao: criar entidade da Administracao indireta e escolher qual especie juridica cabe. Pela Constituicao, a criacao de autarquia exige lei especifica, enquanto empresa publica e sociedade de economia mista dependem de autorizacao legislativa, com definicao do objeto e, no caso da sociedade de economia mista, presença de relevante interesse coletivo ou imperativo de seguranca nacional. Esse desenho aparece no art. 37, XIX, da CF e no Decreto-Lei 200/1967, que organiza a Administracao indireta. Para construir habitacoes populares, o Estado pode optar por atuar por meio de sociedade de economia mista, que e pessoa juridica de direito privado integrante da Administracao indireta, com capital misto, mas sob controle estatal. O ponto decisivo da questao esta justamente na possibilidade de o legislador autorizar a entidade com objeto delimitado para atender ao interesse publico envolvido. As outras alternativas tropeçam em conceitos classicos. Fundacao privada e organizacao social nao sao, em regra, entidades da Administracao indireta. Empresa publica nao precisa atuar em regime monopolista. E autarquia, apesar de ser pessoa juridica de direito publico, nao pode ter natureza privada. Ou seja: a banca quis ver se voce separa personalidade, forma de criacao e regime juridico sem deixar a administracao te confundir no escuro. Por isso, o gabarito e a letra C: a sociedade de economia mista pode ser instituida com autorizacao legislativa, objeto definido e finalidade publica compativel com o interesse coletivo.