A instituição de consórcios públicos, regidos pela Lei no 11.107/2005,
- A)depende de prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados e, caso adotada personalidade de direito público, ratificação, mediante lei.
Correta: a Lei 11.107/2005 exige protocolo de intenções e, havendo personalidade de direito público, ratificação por lei.
- B)ocorre mediante a celebração de convênio entre os consorciados, podendo ser denunciado a qualquer momento.
Errada: consórcio público não se forma por simples convênio e não é livremente denunciável a qualquer tempo como regra genérica.
- C)não pode envolver entes da mesma esfera da federação, salvo em se tratando de regiões metropolitanas.
Errada: consórcios podem envolver entes da mesma esfera ou de esferas diferentes, não havendo essa vedação.
- D)demanda a prévia instituição de pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia interfederativa.
Errada: a autarquia interfederativa é a consequência jurídica do consórcio de direito público, não um requisito prévio.
- E)opera-se com a criação de associação, nos termos do Código Civil, vedada a instituição sob regime de direito público.
Errada: consórcio público não é associação do Código Civil e a lei admite, sim, regime de direito público.
Gabarito: A
Consórcios públicos são instrumentos de cooperação entre entes federativos para prestar serviços e executar ações de interesse comum. A Lei 11.107/2005 exige um passo inicial bem específico: os entes interessados devem subscrever um protocolo de intenções, que funciona como a “minuta-base” do futuro consórcio. Depois disso, esse protocolo precisa ser ratificado por lei por cada ente consorciado, especialmente quando se pretende criar a pessoa jurídica de direito público. Aí está o pulo do gato da questão: sem protocolo de intenções e sem ratificação legal, não há consórcio público constituído regularmente. A lei também admite que o consórcio tenha personalidade de direito público ou de direito privado. Se optar por direito público, ele ganha natureza de autarquia interfederativa, com o regime próprio das pessoas jurídicas de direito público. Se for de direito privado, terá personalidade de associação pública/entidade de direito privado, mas sempre sob a lógica do consórcio público prevista na lei, e não como simples associação do Código Civil. Por isso, o item A está correto: a constituição depende de prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados e, se a personalidade for de direito público, exige ratificação mediante lei. Isso está alinhado com a Lei 11.107/2005 e com o entendimento doutrinário dominante sobre a formação dos consórcios. O tema costuma aparecer em prova para confundir você com convênio, associação ou “autarquia automática”, então vale ficar atento ao ritual legal.