Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:
- A)Falta de lesividade, caso o benefício auferido seja considerado de pouca representatividade econômica, ainda que haja dolo.
Errada: benefício de pequeno valor não descaracteriza improbidade por si só, e a presença de dolo impede essa exclusão automática.
- B)Ausência de condenação administrativa do agente público que praticou o ato, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e prevalência da esfera administrativa.
Errada: a responsabilização por improbidade não depende de condenação administrativa prévia do agente público, porque as instâncias são independentes.
- C)O fato de não ostentar vínculo funcional com a Administração, pois apenas agentes públicos são atualmente passíveis de sancionamento por ato de improbidade.
Errada: particulares também podem ser responsabilizados por improbidade quando se beneficiam, induzem ou concorrem dolosamente para o ato.
- D)Ausência de dolo, já que não mais passíveis de capitulação como improbidade condutas meramente culposas.
Certa: após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo, e condutas meramente culposas não se enquadram.
- E)Inimputabilidade, eis que a referida legislação afastou a punibilidade dos atos praticados durante o período de vacatio legis (prazo de carência para entrar em vigor).
Errada: não houve afastamento geral de punibilidade por vacatio legis; a lei entrou em vigor normalmente e rege os fatos conforme as regras de direito intertemporal.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa, depois da reforma da Lei 14.230/2021, ficou bem mais exigente: para haver improbidade, em regra, agora precisa de dolo. Ou seja, não basta o resultado ruim ou o benefício obtido por acaso; é preciso vontade consciente de praticar a conduta ímproba. No caso de quem não é agente público, mas foi beneficiado pelo ato, o art. 3º da LIA continua permitindo responsabilização. Só que essa responsabilização também depende de dolo, seja para induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade. A lógica é simples: ninguém entra no jogo da improbidade por distração. Por isso, a alternativa D está correta. Se o particular não agiu com dolo, falta um elemento essencial para caracterizar improbidade na disciplina atual. E isso vale especialmente depois da reforma, que afastou a punição por mera culpa no sistema da LIA. Em outras palavras: sem intenção, sem improbidade. Como reforço, o art. 1º, caput e §1º, e o art. 3º da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, mostram que a responsabilização por improbidade exige conduta dolosa, inclusive para o terceiro beneficiado.