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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:

Gabarito: D

A Lei de Improbidade Administrativa, depois da reforma da Lei 14.230/2021, ficou bem mais exigente: para haver improbidade, em regra, agora precisa de dolo. Ou seja, não basta o resultado ruim ou o benefício obtido por acaso; é preciso vontade consciente de praticar a conduta ímproba. No caso de quem não é agente público, mas foi beneficiado pelo ato, o art. 3º da LIA continua permitindo responsabilização. Só que essa responsabilização também depende de dolo, seja para induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade. A lógica é simples: ninguém entra no jogo da improbidade por distração. Por isso, a alternativa D está correta. Se o particular não agiu com dolo, falta um elemento essencial para caracterizar improbidade na disciplina atual. E isso vale especialmente depois da reforma, que afastou a punição por mera culpa no sistema da LIA. Em outras palavras: sem intenção, sem improbidade. Como reforço, o art. 1º, caput e §1º, e o art. 3º da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, mostram que a responsabilização por improbidade exige conduta dolosa, inclusive para o terceiro beneficiado.

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