Em se tratando de alocação de riscos, dentro da esfera dos contratos administrativos, define-se como matriz de riscos
- A)o documento elaborado para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com concorrentes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com análise prévia de riscos à contratação futura.
Errada: descreve o diálogo competitivo, não a matriz de riscos.
- B)a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Certa: é a cláusula contratual que distribui riscos e responsabilidades e se relaciona ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- C)o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos, em especial, no tocante a riscos possíveis da contratação.
Errada: isso remete ao documento de planejamento/termo de referência, e não à alocação contratual de riscos.
- D)a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, com indicações de estudos técnicos que adentrem na esfera de possíveis fatores que possam desencadear o não cumprimento do contrato futuro.
Errada: essa descrição se aproxima de peça técnica de planejamento, como estudos preliminares ou projeto básico, não de matriz de riscos.
- E)o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure sua execução futura.
Errada: define projeto básico, isto é, o conjunto de elementos para caracterizar a obra ou serviço, sem tratar da distribuição de riscos.
Gabarito: B
A matriz de riscos aparece quando o contrato administrativo distribui, de forma clara, quem assume cada risco da contratação. É como um mapa do que pode dar errado e de quem será a conta quando isso acontecer. Em vez de deixar tudo para discussão posterior, o contrato já define previamente os eventos supervenientes e suas consequências econômicas. Na Lei 14.133/2021, a matriz de riscos é justamente a cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes, servindo de referência para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A ideia é simples: se um fato inesperado ocorrer e ele estiver alocado a uma das partes, essa parte suporta o impacto, sem virar bagunça contratual depois. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz a definição correta e bate com a lógica legal da matriz de riscos: repartir riscos de forma expressa, com efeito direto sobre ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. Em outras palavras, não é um documento genérico de planejamento, mas uma cláusula contratual específica de alocação de riscos. As demais alternativas tentam misturar matriz de riscos com outros instrumentos da contratação pública, como diálogo competitivo, termo de referência, projeto básico e estudo técnico preliminar. A banca gosta muito dessa troca de nomes, então vale atenção redobrada.