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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A apreensão de documentos pertencentes à pessoa jurídica, por agentes da Administração Pública durante ação de fiscalização de estabelecimentos em determinado segmento,

Gabarito: E

A apreensão de documentos pela Administração, durante fiscalização, costuma aparecer como um daqueles lances em que a banca tenta confundir voce com poder disciplinar, poder normativo e até com a ideia de que tudo depende do Judiciário. Mas, em regra, quando a Administração atua para fiscalizar atividade econômica ou segmento regulado, ela está exercendo poder de polícia administrativa: um conjunto de medidas voltadas a condicionar e restringir direitos em favor do interesse público, da ordem e da segurança. Nesse contexto, a apreensão de documentos pode ser medida legítima de polícia administrativa, desde que tenha base legal, finalidade fiscalizatória e respeito às garantias do administrado. Não é uma sanção disciplinar, porque não se trata de punir servidor. Também não é poder normativo, porque a Administração não está criando regra geral e abstrata, mas executando um ato concreto de fiscalização. A banca gosta de cobrar que nem toda atuação fiscalizatória exige contraditório prévio. Em situações em que a medida precisa ser imediata para ser eficaz, admite-se o contraditório diferido, isto é, a empresa é ouvida depois, sem que isso torne a medida ilegal. Esse raciocínio é compatível com a lógica da autotutela administrativa e com a própria necessidade de proteger a fiscalização de eventual frustração. Por isso, o gabarito é a letra E: a apreensão de documentos, nesse cenário, é típica manifestação do poder de polícia administrativa, podendo haver contraditório postergado, de forma justificada. É o tipo de questão em que a Administração aparece com a prancheta na mão e a banca tenta fazer parecer que ela entrou por engano, mas não: ela estava, sim, fiscalizando dentro de sua competência.

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