A apreensão de documentos pertencentes à pessoa jurídica, por agentes da Administração Pública durante ação de fiscalização de estabelecimentos em determinado segmento,
- A)é expressão do princípio da eficiência, que, em razão de expressa previsão constitucional e de seu status hierarquicamente superior, prescinde de fundamento legal para o respectivo exercício.
Errada, porque eficiência não dispensa fundamento legal para medida restritiva de direitos; a atuação administrativa precisa de base normativa.
- B)depende de expressa autorização judicial, diante da natureza cautelar da medida, o que excederia os limites da ação fiscalizatória disciplinar da Administração Pública.
Errada, porque a apreensão em fiscalização administrativa não exige, em regra, autorização judicial prévia quando amparada pelo poder de polícia.
- C)configura exercício do poder disciplinar, que submete não apenas os servidores públicos à autoridade administrativa, mas também os administrados à tutela estatal.
Errada, porque poder disciplinar se relaciona à apuração e punição de infrações funcionais de servidores e sujeitos vinculados, não à fiscalização geral de particulares.
- D)é manifestação do poder normativo da Administração Pública, que pode editar atos normativos originários para fundamentar a adoção de ações e medidas cautelares repressivas em face dos administrados.
Errada, porque a medida decorre de poder de polícia, e não de poder normativo; além disso, atos normativos não podem criar, sozinhos, medidas cautelares repressivas sem lei.
- E)configura legítima atuação do poder de polícia administrativa, que não dispensa a observância do contraditório em favor da empresa, admitido, contudo, de forma justificada, o diferimento desse exercício.
Certa, porque a apreensão de documentos em fiscalização é ato de poder de polícia administrativa, com possibilidade de contraditório diferido quando a imediatidade da medida justificar.
Gabarito: E
A apreensão de documentos pela Administração, durante fiscalização, costuma aparecer como um daqueles lances em que a banca tenta confundir voce com poder disciplinar, poder normativo e até com a ideia de que tudo depende do Judiciário. Mas, em regra, quando a Administração atua para fiscalizar atividade econômica ou segmento regulado, ela está exercendo poder de polícia administrativa: um conjunto de medidas voltadas a condicionar e restringir direitos em favor do interesse público, da ordem e da segurança. Nesse contexto, a apreensão de documentos pode ser medida legítima de polícia administrativa, desde que tenha base legal, finalidade fiscalizatória e respeito às garantias do administrado. Não é uma sanção disciplinar, porque não se trata de punir servidor. Também não é poder normativo, porque a Administração não está criando regra geral e abstrata, mas executando um ato concreto de fiscalização. A banca gosta de cobrar que nem toda atuação fiscalizatória exige contraditório prévio. Em situações em que a medida precisa ser imediata para ser eficaz, admite-se o contraditório diferido, isto é, a empresa é ouvida depois, sem que isso torne a medida ilegal. Esse raciocínio é compatível com a lógica da autotutela administrativa e com a própria necessidade de proteger a fiscalização de eventual frustração. Por isso, o gabarito é a letra E: a apreensão de documentos, nesse cenário, é típica manifestação do poder de polícia administrativa, podendo haver contraditório postergado, de forma justificada. É o tipo de questão em que a Administração aparece com a prancheta na mão e a banca tenta fazer parecer que ela entrou por engano, mas não: ela estava, sim, fiscalizando dentro de sua competência.