Considere que no curso da execução de uma obra pública de construção de um viaduto, a Administração tenha constatado a necessidade de alteração das especificações do projeto, para melhor atender à necessidade de fluidez de tráfego na região, com a inclusão de faixa adicional para caminhões e veículos pesados. Determinou, assim, a incorporação das obras decorrentes da alteração do projeto ao contrato celebrado com a construtora, tendo a mesma manifestado oposição às alterações e alegado violação ao instrumento convocatório. A conduta da Administração
- A)somente encontra respaldo na legislação de regência se configurado erro de projeto executivo, o qual, se imputável à contratada, afasta o direito a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errada, porque erro de projeto executivo não é a única hipótese de alteração contratual e a afirmativa mistura tema de responsabilidade com reequilíbrio econômico-financeiro.
- B)não encontra amparo na legislação, demandando a prévia anuência da contratada, eis que somente afigura-se cabível alterações unilaterais em razão de álea extraordinária, caso fortuito ou força maior.
Errada, porque a Administração pode alterar unilateralmente o contrato em hipóteses legais, e isso não depende de anuência da contratada nem só de caso fortuito ou força maior.
- C)somente será juridicamente válida se importar majorações qualitativas ou quantitativas ao objeto contratado no limite máximo de 25% do valor original do contrato, atualizado monetariamente.
Certa, porque a alteração com acréscimo de obra deve respeitar o limite legal de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 65, §1o, da Lei 8.666/1993.
- D)encontra amparo na legislação, que autoriza a alteração unilateral quando necessária a alteração do projeto para melhor adequação técnica, mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errada, porque a alteração unilateral por melhor adequação técnica existe, mas a alternativa erra ao tratar a recomposição econômico-financeira como regra automática da própria hipótese, além de não destacar o limite legal aplicável ao acréscimo.
- E)será juridicamente válida apenas se comprovada razões de interesse público supervenientes e se os acréscimos não ultrapassarem 50% do valor original do contrato, devidamente atualizado.
Errada, porque o limite de 50% vale apenas para reforma de edifício ou equipamento, e não para qualquer contrato de obra pública.
Gabarito: C
Nos contratos administrativos, a Administração pode alterar unilateralmente o ajuste em algumas hipóteses, especialmente quando precisar ajustar o objeto para melhor atender ao interesse público. Isso vem da lógica do art. 65 da Lei 8.666/1993, que trata das modificações qualitativas e quantitativas do contrato. O ponto-chave aqui é simples: mesmo podendo alterar, a Administração não pode fazer isso de forma ilimitada. Sempre existe freio legal. No caso descrito, houve acréscimo de obra no viaduto, com inclusão de faixa adicional. Isso representa alteração do objeto contratado, com aumento da prestação da contratada. Nessa situação, a lei admite acréscimos até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, e a contratada deve aceitar essa modificação dentro desse teto. Esse é o conteúdo do art. 65, §1o, da Lei 8.666/1993. Por isso, o gabarito C está correto: a alteração só é juridicamente válida se respeitar o limite legal de 25% do valor original atualizado. A banca cobra exatamente essa leitura mais literal da lei, sem inventar uma liberdade administrativa sem limite. Em prova, quando aparecer alteração unilateral com aumento de quantitativo, pense logo em “25%”. É quase um reflexo condicionado de concurso. A alegação da contratada de violação ao edital, por si só, não impede a alteração unilateral quando ela estiver prevista e autorizada pela legislação. O que resolve a questão não é o mero desagrado da empresa, mas sim se a modificação ficou dentro do regime legal dos contratos administrativos.