Considere as seguintes características: I. Sujeição às normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). II. Existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo, na forma do artigo 45 do Código Civil. III. Imunidade tributária, nos termos do artigo 150, §2º da Constituição Federal de 1988. IV. Previsão de suas despesas no orçamento fiscal componente da Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal de 1988. Em relação às entidades da Administração indireta, todas as características acima se aplicam, sem exceções, às
- A)agências reguladoras.
Errada, porque agências reguladoras são autarquias especiais e não reúnem, sem exceções, todos esses traços na forma indicada.
- B)autarquias.
Errada, porque autarquias têm personalidade de direito público, não se constituem por inscrição do ato constitutivo nos termos do art. 45 do CC.
- C)empresas públicas.
Errada, porque empresas públicas têm personalidade de direito privado, mas não se enquadram na imunidade e no tratamento orçamentário descritos como regra geral da questão.
- D)fundações públicas de direito privado.
Certa, porque as fundações públicas de direito privado têm personalidade após o registro do ato constitutivo, submetem-se à Lei 14.133/2021, podem ter imunidade tributária constitucional e integram o orçamento fiscal da LOA.
- E)sociedades de economia mista.
Errada, porque sociedades de economia mista têm personalidade de direito privado, mas não ostentam, em regra, a imunidade tributária prevista na Constituição nem se ajustam perfeitamente ao conjunto de características trazido.
Gabarito: D
A questão mistura quatro marcas clássicas das entidades da Administração indireta. A primeira é a sujeição à Lei 14.133/2021, que alcança, como regra, as entidades administrativas quando contratam com terceiros, inclusive as fundações públicas de direito privado. A segunda é a personalidade jurídica que surge com o registro do ato constitutivo no cartório competente, exatamente como prevê o art. 45 do Código Civil. Isso é a pista de que estamos falando de entidade de direito privado na Administração indireta. A terceira característica é a imunidade tributária recíproca. Pela Constituição, essa proteção alcança os entes políticos e também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, na forma do art. 150, VI, a, e seu §2º. Já a quarta característica conversa com o orçamento fiscal da LOA, que inclui as despesas dessas entidades no orçamento público, conforme a lógica do art. 165, §5º, da Constituição. Juntando tudo, a resposta só pode ser a fundação pública de direito privado. Ela é uma entidade da Administração indireta, tem personalidade jurídica após o registro, contrata pela Lei de Licitações, pode gozar da imunidade constitucional em certas hipóteses e integra o orçamento público. Ou seja, aqui não tem pegadinha escondida: a banca só juntou atributos que combinam com esse tipo de fundação. Em prova, guarde a ideia prática: se a entidade é da Administração indireta e tem personalidade de direito privado, isso não a livra do regime público em vários pontos. Ela continua sujeita a regras de contratação, controle e orçamento, embora tenha atuação com traços privados.