Quando constatado que as razões de fato ou de direito consignadas para a prática de determinado ato administrativo são falsas, tem-se
- A)vício de motivo, sendo cabível a invalidação administrativa ou judicial do ato, ainda que se trate de ato discricionário.
Correta, porque a falsidade das razões de fato ou de direito configura vício de motivo e autoriza invalidação administrativa ou judicial, inclusive em ato discricionário.
- B)vício de finalidade, não passível de invalidação em sede judicial, salvo em se tratando de ato vinculado.
Errada, porque o problema descrito não é de finalidade e o ato administrativo pode sim ser invalidado judicialmente quando há vício de motivo.
- C)ato jurídico inexistente, dada a ausência de um de seus elementos constitutivos essenciais.
Errada, porque o vício de motivo não torna o ato inexistente; trata-se de ato inválido, passível de anulação.
- D)vício meramente formal, descabendo invalidação na medida em que o motivo é elemento extrínseco ao ato.
Errada, porque o motivo integra o ato administrativo e sua falsidade não é defeito meramente formal, mas vício de validade.
- E)a obrigação de convalidação do ato pela autoridade superior, no exercício da autotutela administrativa, com a correção da falha identificada.
Errada, porque vício de motivo não se resolve por convalidação, já que a Administração não corrige a falsidade do fundamento do ato.
Gabarito: A
No ato administrativo, o motivo é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato. Em regra, ele precisa ser verdadeiro e compatível com a realidade. Se as razões de fato ou de direito apontadas pela Administração forem falsas, ocorre vício no motivo, porque o ato foi construído sobre uma base mentirosa ou inexistente. Esse defeito é grave porque afeta a própria legitimidade do ato. Não importa se o ato é vinculado ou discricionário: se o motivo declarado não corresponde à realidade, o ato pode ser invalidado pela própria Administração ou pelo Judiciário, em respeito à legalidade e à autotutela. É aqui que a banca gosta de brincar de “trocar a base da casa sem avisar”. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trata o motivo como elemento do ato administrativo e admite controle judicial quando houver falsidade, inexistência ou incoerência entre motivo e conteúdo. Além disso, o STF e o STJ consolidam que o Judiciário pode examinar a veracidade dos motivos, inclusive pela chamada teoria dos motivos determinantes. Por isso, o gabarito é a alternativa A: se as razões consignadas são falsas, há vício de motivo, e o ato pode ser anulado administrativa ou judicialmente. Não se fala em convalidação, porque vício de motivo não é simples defeito sanável; é problema de validade do próprio ato.