Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021),
- A)será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que, dentre outra hipótese, condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Correta: a Lei 8.429/1992 prevê a nulidade da decisão que condena o réu por tipo diverso daquele indicado na petição inicial.
- B)a decisão judicial que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública é irrecorrivel, por expressa disposição legal nesse sentido.
Errada: a decisão que trata da conversão da demanda não é irrecorrível por regra legal expressa, e a afirmação generaliza indevidamente o regime recursal.
- C)ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação de improbidade; no entanto, o seu silêncio poderá implicar confissão.
Errada: na ação de improbidade não se admite que o silêncio do réu implique confissão; isso contraria a lógica garantista do procedimento.
- D)aplica-se na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Errada: não se aplica reexame necessário à sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito na ação de improbidade.
- E)havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, pelo prazo máximo de 30 dias.
Errada: a lei fala em suspensão do prazo para contestação para tentativa de solução consensual, e não em interrupção, além de a redação do prazo estar incorreta.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante alterada pela Lei 14.230/2021, e isso derrubou algumas “pegadinhas clássicas” em prova. Hoje, a ação de improbidade tem regras processuais mais específicas, com reforço ao contraditório e à segurança jurídica, além de várias limitações a soluções automáticas que existiam na prática forense. No ponto cobrado, a lei prevê a nulidade da decisão de mérito, total ou parcial, quando o réu for condenado por tipo diverso daquele indicado na petição inicial. Isso decorre da lógica da congruência: o juiz decide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, sem surpreender a defesa com uma capitulação jurídica nova que não foi debatida. É a aplicação, em linguagem de improbidade, do velho “o processo não pode virar uma corrida de surpresa”. Além disso, a reforma de 2021 aproximou a ação de improbidade de um modelo mais garantista, afastando várias presunções automáticas contra o acusado. Por isso, a banca costuma explorar temas como reexame necessário, silêncio do réu, conversão da ação e prazos para contestação, sempre com alguma armadilha de redação. Assim, a alternativa A está correta porque reproduz fielmente a previsão legal de nulidade quando a condenação ocorre por tipo diverso do formulado na inicial, em respeito ao contraditório e à correlação entre pedido e sentença.