Nos termos da Lei nº 14.133/2021, na modalidade licitatória diálogo competitivo será observada, dentre outras, a seguinte disposição:
- A)O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, vedada a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Errada, porque a comissão de contratação pode contar com profissionais contratados para assessoramento técnico, e a vedação absoluta mencionada na alternativa não existe.
- B)Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, não sendo admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos, mas sim um número fixo dentre eles, sob pena de tornar inviável a realização da licitação.
Errada, porque a pré-seleção deve seguir critérios objetivos previstos no edital, mas a afirmação de que não podem ser admitidos todos os que preencherem os requisitos distorce a disciplina legal.
- C)A Administração poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas por um dos licitantes, independentemente de seu consentimento, haja vista a publicidade norteadora do certame.
Errada, porque as soluções propostas pelos licitantes não podem ser reveladas a terceiros sem consentimento, já que o sigilo é preservado no diálogo competitivo.
- D)A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados ao final da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
Errada, porque os critérios de julgamento devem ser previamente divulgados no edital, e não definidos ao final da fase competitiva.
- E)A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Certa, pois a Lei 14.133/2021 exige que o edital indique as necessidades e exigências já definidas e fixe prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse.
Gabarito: E
O diálogo competitivo é a modalidade pensada para situações em que a Administração ainda não consegue definir, com precisão, a melhor solução técnica ou jurídica para atender sua necessidade. Por isso, a lei permite conversar com os licitantes previamente selecionados, para amadurecer a solução antes da disputa final. Parece “rodada de conversa”, mas com ritual bem amarrado pela Lei 14.133/2021. No ponto cobrado pela questão, o edital deve trazer as necessidades da Administração e as exigências já definidas. Além disso, a lei exige prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação de interesse em participar. É exatamente o que está na alternativa E, em harmonia com o art. 32 da Lei 14.133/2021. Depois dessa fase de manifestações, a Administração faz a pré-seleção dos licitantes aptos ao diálogo, conduz as conversas e, só então, convida os participantes remanescentes para apresentarem proposta final. Ou seja: primeiro entende-se a solução, depois se disputa o preço ou a proposta mais vantajosa. A lógica é bem diferente da licitação comum, em que tudo já nasce mais fechado. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz corretamente uma regra típica do diálogo competitivo: edital com necessidades e exigências já definidas e prazo mínimo de 25 dias úteis para interessadas se habilitarem. As demais alternativas tentam misturar regras de sigilo, comissão e julgamento, mas acabam contrariando o regime legal específico dessa modalidade.