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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, na modalidade licitatória diálogo competitivo será observada, dentre outras, a seguinte disposição:

Gabarito: E

O diálogo competitivo é a modalidade pensada para situações em que a Administração ainda não consegue definir, com precisão, a melhor solução técnica ou jurídica para atender sua necessidade. Por isso, a lei permite conversar com os licitantes previamente selecionados, para amadurecer a solução antes da disputa final. Parece “rodada de conversa”, mas com ritual bem amarrado pela Lei 14.133/2021. No ponto cobrado pela questão, o edital deve trazer as necessidades da Administração e as exigências já definidas. Além disso, a lei exige prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação de interesse em participar. É exatamente o que está na alternativa E, em harmonia com o art. 32 da Lei 14.133/2021. Depois dessa fase de manifestações, a Administração faz a pré-seleção dos licitantes aptos ao diálogo, conduz as conversas e, só então, convida os participantes remanescentes para apresentarem proposta final. Ou seja: primeiro entende-se a solução, depois se disputa o preço ou a proposta mais vantajosa. A lógica é bem diferente da licitação comum, em que tudo já nasce mais fechado. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz corretamente uma regra típica do diálogo competitivo: edital com necessidades e exigências já definidas e prazo mínimo de 25 dias úteis para interessadas se habilitarem. As demais alternativas tentam misturar regras de sigilo, comissão e julgamento, mas acabam contrariando o regime legal específico dessa modalidade.

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