Considere duas situações hipotéticas distintas: Marta, servidora pública federal arguiu a suspeição de José, autoridade responsável pela condução de processo administrativo federal instaurado contra ela e outros servidores públicos. Marta alegou que José possui amizade íntima com um dos interessados. Já em outro processo administrativo federal. Carlos, autoridade responsável pela condução do feito, detinha interesse direto na matéria, e omitiu-se no dever de comunicar seu impedimento. Nos termos da Lei nº 9.7841/1998, o indeferimento da alegação de suspeição
- A)não admite recurso, e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Errada, porque o indeferimento da suspeição admite recurso, e a omissão de comunicar impedimento realmente é falta grave.
- B)admite recurso, sem efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Certa, pois a Lei 9.784/1998 prevê recurso sem efeito suspensivo contra o indeferimento da suspeição e qualifica como falta grave a omissão do dever de comunicar o impedimento.
- C)admite recurso, com efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento não constitui falta administrativa, mas sujeita o agente a sanções de caráter cível e criminal.
Errada, porque o recurso existe e a omissão do impedimento não fica só na esfera cível e criminal; a lei também prevê consequência disciplinar.
- D)não admite recurso: e a omissão do dever de comunicar o impedimento não constitui falta administrativa, mas sujeita o agente a sanções de caráter cível e criminal.
Errada, porque o indeferimento da suspeição admite recurso e a omissão do dever de comunicar impedimento é falta grave.
- E)admite recurso, com efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Errada, porque a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, embora o recurso contra o indeferimento da suspeição seja sem efeito suspensivo.
Gabarito: B
A Lei 9.784/1998 trata impedimento e suspeição como mecanismos para garantir a imparcialidade no processo administrativo. A lógica é simples: quem decide ou conduz o processo não pode ter vínculo que comprometa a confiança na atuação do Estado. Se houver suspeição, como amizade íntima com interessado, a parte pode alegar isso no processo. No caso da suspeição, o indeferimento da alegação pode ser impugnado por recurso, mas sem efeito suspensivo. Ou seja, o processo não fica automaticamente paralisado só porque a suspeição foi negada. Isso está previsto na própria Lei 9.784/1998, no regramento sobre suspeição. Já quando há impedimento, o quadro é mais sério: a autoridade tem um vínculo objetivo que a impede de atuar, como interesse direto na matéria. Nessa hipótese, ela deve comunicar o impedimento. Se omitir esse dever, a lei diz expressamente que isso constitui falta grave, para efeitos disciplinares. É o artigo 18, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, e a disciplina da suspeição aparece no artigo 20. Por isso, o gabarito está correto: o indeferimento da suspeição admite recurso sem efeito suspensivo, e a omissão em comunicar o impedimento é falta grave. Em matéria de concurso, a banca adora trocar os efeitos do recurso e embaralhar suspeição com impedimento - clássico para testar quem leu a lei com calma.