Sobre a desapropriação, o Decreto-lei nº 3.365/1942, que estabelece normas gerais sobre o instituto, em sua redação vigente preceitua:
- A)E dispensada a autorização legislativa para desapropriação de bem de outro ente federativo, desde que seja realizado acordo entre os entes envolvidos, com fixação das respectivas responsabilidades financeiras relativas às indenizações.
Certa: o DL 3.365/1942, em sua redação vigente, dispensa autorização legislativa para desapropriação de bem de outro ente federativo se houver acordo entre os entes e fixação das responsabilidades financeiras.
- B)Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não se poderá empregar arbitragem nos processos de desapropriação.
Errada: a legislação admite o uso de arbitragem em desapropriação para questões patrimoniais, não havendo vedação absoluta por indisponibilidade do interesse público.
- C)A concordância escrita do expropriado com a imissão na posse do bem pelo expropriante implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
Errada: a concordância escrita do expropriado com a imissão na posse não importa renúncia ao direito de discutir o valor da indenização em juízo.
- D)A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará definitivamente, sem possibilidade de renovação.
Errada: a afirmação erra o regime do prazo de caducidade do decreto expropriatório e ainda diz que não haveria possibilidade de renovação, o que não corresponde ao texto legal.
- E)O expropriante poderá constituir servidões, que não serão indenizáveis.
Errada: a servidão administrativa pode ser indenizável quando causar dano ou restringir o uso do bem de forma economicamente relevante.
Gabarito: A
Desapropriação é o famoso "vou ficar com o bem, mas pagando", porque o Poder Público retira a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, sempre com indenização, em regra, justa e prévia em dinheiro. No Decreto-lei nº 3.365/1942, o tema tem várias regras bem cobradas pela FCC, especialmente sobre desapropriação entre entes federativos, arbitragem, imissão na posse e prazos do decreto expropriatório. A alternativa A está correta porque a redação vigente do decreto passou a admitir, na desapropriação de bem pertencente a outro ente federativo, a dispensa de autorização legislativa quando houver acordo entre os entes envolvidos, com definição das responsabilidades financeiras relativas à indenização. É uma solução pragmática: menos formalismo e mais cooperação federativa. Já o restante das alternativas traz pegadinhas clássicas. A lei admite arbitragem para discutir aspectos patrimoniais da desapropriação, a concordância com a imissão na posse não significa renúncia ao questionamento do preço, o prazo de caducidade do decreto não é esse que a banca jogou na sua frente, e a servidão administrativa pode, sim, gerar indenização quando houver prejuízo indenizável. Em suma: a banca mistura conceitos verdadeiros com um detalhe errado para testar se você leu o decreto com calma.