Segundo a legislação vigente, constitui tipo de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
- A)Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Errada, porque deixar de cumprir exigência de acessibilidade pode configurar irregularidade ou violação de direitos, mas não é, por si só, o tipo específico de ato de improbidade que causa lesão ao erário.
- B)Transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
Errada, porque a hipótese descrita não é a que a questão trouxe como ato de lesão ao erário, e a banca cobra o enquadramento legal exato do art. 10 da LIA.
- C)Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Certa, porque frustração da licitude da licitação ou da seleção para parcerias, com dispensa indevida e perda patrimonial efetiva, corresponde ao art. 10 da Lei 8.429/1992.
- D)Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
Errada, porque negligência na celebração e fiscalização de parcerias não basta, especialmente após a reforma da LIA, que exige dolo para improbidade.
- E)Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Errada, porque a conduta descrita se relaciona a violação de princípios da Administração, e não ao tipo de ato de improbidade que causa lesão ao erário.
Gabarito: C
A improbidade que causa lesão ao erário é aquela que gera prejuízo patrimonial efetivo aos cofres públicos. Pela Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, não basta uma falha formal: tem que haver conduta dolosa e resultado lesivo, dentro das hipóteses do art. 10. O ponto central da questão é perceber que a banca descreveu uma situação em que a Administração frustra a licitude de um processo licitatório ou de seleção para parceria com entidade sem fins lucrativos, ou ainda dispensa esse procedimento indevidamente, e isso provoca perda patrimonial efetiva. Isso encaixa exatamente no art. 10, inciso VIII, da LIA. Ou seja, não é qualquer irregularidade administrativa que vira improbidade. Se não houver o tipo legal correspondente e a exigência de dano ao erário, a conduta pode até ser ilegal, mas não necessariamente improbidade por lesão ao erário. Aqui, a letra C traz todos os elementos certos: fraude/dispensa indevida + prejuízo efetivo. Em prova, pense assim: art. 10 = lesão ao erário; art. 11 = violação a princípios; art. 9 = enriquecimento ilícito. A FCC gosta de misturar os três com frases parecidas para ver se voce cai no famoso “parece errado, mas quase colou”.