A respeito dos atributos ou características inerentes ao exercício do poder de polícia, tem-se que a discricionariedade
- A)depende da situação fática, somente sendo discricionárias medidas preventivas, que ficam a critério da Administração como titular do interesse a ser preservado.
Errada, porque a discricionariedade do poder de polícia não se limita a medidas preventivas e pode existir também em outras fases da atuação administrativa, conforme a lei.
- B)representa a faculdade do particular de não cumprimento espontâneo, eis que não dotado de imperatividade, mas apenas de executoriedade.
Errada, porque mistura os conceitos: a falta de cumprimento espontâneo é ligada à coercibilidade, e não à discricionariedade, além de a imperatividade continuar presente.
- C)está presente quando a lei permitir ao agente alguma margem de decisão em sua execução, ou para decidir qual o melhor momento para agir e quais os meios a serem utilizados.
Certa, pois a discricionariedade existe quando a lei deixa margem de escolha ao agente sobre agir, quando agir e quais meios utilizar, sempre dentro da legalidade.
- D)é expressamente afastada, em face do princípio da legalidade, eis que todos os atos praticados no exercício do poder de polícia são vinculados.
Errada, porque o poder de polícia não é integralmente vinculado; há atos vinculados e atos discricionários, conforme a disciplina legal de cada caso.
- E)é representada pela possibilidade de definição de medidas de coerção direta ou indireta, cuja escolha fica a critério do agente público ou privado que tenha a prerrogativa do seu exercício.
Errada, porque a escolha de medidas de coerção não fica ao critério de particular, e sim da Administração, além de a formulação confundir discricionariedade com coercibilidade.
Gabarito: C
O poder de polícia é a atuação da Administração para limitar direitos individuais em favor do interesse público, como segurança, higiene, ordem e tranquilidade. Ele costuma aparecer com alguns atributos clássicos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, além da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A discricionariedade, aqui, não significa liberdade total nem arbitrariedade. Significa que a lei pode deixar alguma margem de escolha para a Administração, seja para definir se vai agir em determinada situação, seja para escolher o melhor momento, a forma ou os meios de atuação, sempre dentro dos limites legais e do interesse público. É exatamente isso que a alternativa C descreve. Em vez de dizer que o poder de polícia é sempre vinculado, ela reconhece que, quando a lei abre espaço, o agente pode avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, além da forma de executá-la. Essa é a leitura clássica da doutrina administrativista e é totalmente compatível com o exercício do poder de polícia. Só cuidado: nem todo ato de polícia é discricionário. Muitas vezes a lei já fixa todos os requisitos e a Administração apenas aplica a norma. Então, a regra prática é: existe discricionariedade quando a lei permite escolha dentro da legalidade, e não quando o agente age por gosto pessoal.